Convenção Coletiva
Registro MTE MA000197/2026 · Solicitação MR047507/2026 · registrado em 18/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Administradores , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Administradores , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA
I – A partir de 1º de Agosto de 2026, será aplicado o percentual de reajuste salarial estabelecido na Cláusula anterior aos salários básicos (piso salarial) dos cargos/ocupações efetivos abrangidos por esta Convenção que passarão a vigorar com os seguintes valores mínimos estipulados: CARGOS/OCUPAÇÕES SALÁRIO BÁSICO (R$) ESCOLARIDADE MÍNIMA REQUERIDA Auxiliar Administrativo ou Agente Administrativo 1.621,00 Ensino Fundamental Completo Assistente Administrativo ou Técnico em Administração 1.960,95 Ensino Médio Completo Tecnólogo 2.451,19 Nível Superior (Graduação Tecnológica - 02 Anos) Administrador 3.430,35 Nível Superior (Graduação Bacharelado - 04 Anos) II – A remuneração dos cargos de direção e gerência será composta pelo salário básico do ocupante acrescido de uma gratificação de função por exercício de cargo de confiança, cujos valores totais de remuneração básica não poderão ser inferiores aos dispostos na tabela abaixo: CARGOS REMUNERAÇÃO MÍNIMA (R$) ESCOLARIDADE Diretor (*) 5.000,00 Administrador ou Tecnólogo Gerente (*) 3.850,00 Administrador ou Tecnólogo (*) incluem as áreas de pessoal, recursos humanos, material, compras, logística, serviços gerais e afins. III – Conforme os ditames do Artigo 457, § 1º da CLT, a gratificação de função paga pelo exercício do cargo de confiança integra o salário do empregado para todos os efeitos legais e reflexos de natureza trabalhista e previdenciária enquanto perdurar o exercício da respectiva função de chefia. Parágrafo Único – Na hipótese do empregado ser destituído da função de confiança por determinação do empregador, este retornará ao seu cargo efetivo anterior, deixando de receber a respectiva gratificação de função, em estrita observância ao que preceitua o Artigo 468, § 2º da CLT, resguardando-se a irredutibilidade do salário-base nominal do cargo efetivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I – Em 1º de Agosto de 2026 os salários, bem como a remuneração dos empregados exercentes das ocupações definidas na Cláusula Segunda, serão reajustados pelo percentual de 7% (sete por cento). II – O percentual estabelecido no inciso anterior será aplicado aos salários e/ou remunerações dos empregados vigentes em 31 de Julho de 2026, bem como incidirá sobre os valores constantes nas tabelas apresentadas na Cláusula Quarta – Piso Salarial e Remuneração de Cargos de Confiança.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados recibo de pagamento (holerite) em que conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor depositado do FGTS e demais verbas devidas (Art. 464 da CLT).
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.