Convenção Coletiva

Registro MTE MA000196/2026 · Solicitação MR043418/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, lavanderias, pousadas, apart-hotel, albergues, camping, pensão, motéis, outros tipos de alojamento, lanchonetes, trailers, casas de chá, choperias, whiskerias, cantinas – exploração por terceiros – cantinas – exploração própria, serviços de buffet , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, lavanderias, pousadas, apart-hotel, albergues, camping, pensão, motéis, outros tipos de alojamento, lanchonetes, trailers, casas de chá, choperias, whiskerias, cantinas – exploração por terceiros – cantinas – exploração própria, serviços de buffet , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE

O piso salarial dos trabalhadores representados pelo sindicato profissional a partir de 1º de maio de 2026, ficará estabelecido em R$ 1.765,52 (hum mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). PARÁGRAFO ÚNICO – A partir de 1º de janeiro de 2027, o piso terá novo reajuste a ser negociado entre os sindicatos laboral e patronal devido a data base de 1º de janeiro.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva serão reajustados, aplicando-se sobre a partir da folha de pagamento retroativo a maio de 2026 o percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário recebido em abril de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO – Em virtude das negociações terem encerrado somente no dia 09 de julho de 2026 em audiência de mediação no MPT, as diferenças salariais correpondentes aos meses de maio e junho de 2026 deverão ser pagas nas folhas de Julho e Agosto de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de comprovante de pagamento (contracheque/holerite) pelas empresas aos seus empregados, cujo conteúdo deverá discriminar as importâncias da remuneração e os respectivos descontos

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL (MULTA POR ATRASO DE SALÁRIOS)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES IRREGULARES - PERDAS E DANOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO/GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.