Acordo Coletivo
Registro MTE ES000506/2026 · Solicitação MR045358/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa praticará, para seus empregados, o piso salarial no valor mensal de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um), a partir de 01/04/2026. Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais, decorrentes dos reajustes previstos no caput, serão quitadas na folha de pagamento de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa, a partir de abril de 2026, concederá reajuste salarial, aos (as) trabalhadores (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente à 100% do INPC/IBGE acumulado de 01/04/2025 a 31/03/2026 no percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) a ser aplicado aos salários vigentes até 31 de março de 2026, folha salarial de agosto de 2026. Parágrafo Único – Fica estabelecido que o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com a EMPRESA. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa continuará efetuando o pagamento dos salários de seus empregados em uma única parcela, mensalmente, no primeiro dia útil subsequente ao mês de referência.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS DE DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VANTAGEM PESSOAL SUBSTITUTIVA VPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.