Convenção Coletiva

Registro MTE CE001471/2026 · Solicitação MR047320/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente Reajuste 4,77% 72 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio em sua base territorial apontada neste artigo, e correspondente ao segmento econômico, nos termos da Constituição Federal, dentre outros, os seguintes empregados no Comércio: Varejista e Atacadista de Maquinismo, Ferragens, Tintas e Louças, De Drogas e medicamentos, De Gêneros Alimentícios, De Carnes Frescas, Frios e Lacticínios (Embutidos) e Congelados, De Material de Construção, Carvão Vegetal e Lenha, De Tecidos, Vestuários e Armarinhos, De Confecção Masculina, Feminina e Infantil, De Produtos Farmacêuticos, De Livros, Revistas, Materiais de Escritórios e Papelaria em Geral, De deposito de bebidas em Geral, De Balas e Bombons, De Bijuterias, De Frutas e Verduras, De Produtos Químicos para Indústrias e Lavoura, De Peças e Acessórios para Veículos, De Material Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos, De moveis e Utensílios, De Perfumaria e Higiene Pessoal, De Material de Informática, Acessórios e Periféricos, De Calçados, De Locadoras de Filmes e Jogos em Vídeo Cassete e DVDs, De Elétricos e Eletrodomésticos, De Material Eletrônico, Áudio e Vídeo, De Pneumáticos, De Flores e Plantas Ornamentais, De Lojas, Magazines, De Supermercados, Hipermercados e Mercadinhos em Geral, Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, entendendo como tais os empregados em supermercados, mercearias, mercadinhos, , com abrangência territorial em Apuiarés/CE, Caucaia/CE, General Sampaio/CE, Paracuru/CE, Pentecoste/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umirim/CE e Uruburetama/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio em sua base territorial apontada neste artigo, e correspondente ao segmento econômico, nos termos da Constituição Federal, dentre outros, os seguintes empregados no Comércio: Varejista e Atacadista de Maquinismo, Ferragens, Tintas e Louças, De Drogas e medicamentos, De Gêneros Alimentícios, De Carnes Frescas, Frios e Lacticínios (Embutidos) e Congelados, De Material de Construção, Carvão Vegetal e Lenha, De Tecidos, Vestuários e Armarinhos, De Confecção Masculina, Feminina e Infantil, De Produtos Farmacêuticos, De Livros, Revistas, Materiais de Escritórios e Papelaria em Geral, De deposito de bebidas em Geral, De Balas e Bombons, De Bijuterias, De Frutas e Verduras, De Produtos Químicos para Indústrias e Lavoura, De Peças e Acessórios para Veículos, De Material Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos, De moveis e Utensílios, De Perfumaria e Higiene Pessoal, De Material de Informática, Acessórios e Periféricos, De Calçados, De Locadoras de Filmes e Jogos em Vídeo Cassete e DVDs, De Elétricos e Eletrodomésticos, De Material Eletrônico, Áudio e Vídeo, De Pneumáticos, De Flores e Plantas Ornamentais, De Lojas, Magazines, De Supermercados, Hipermercados e Mercadinhos em Geral, Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, entendendo como tais os empregados em supermercados, mercearias, mercadinhos, , com abrangência territorial em Apuiarés/CE, Caucaia/CE, General Sampaio/CE, Paracuru/CE, Pentecoste/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umirim/CE e Uruburetama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025

PISO SALARIAL 2025 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2025 a 31/12/2025 Ficam estabelecidos, após o 3° (terceiro) mês de contratação, a partir de 1° de julho de 2025, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais: (A) R$ 1.524,00 (Um mil, quinhentos e vinte quatro reais) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as). (B) R$ 1. 551,45 (Um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2026 - VALIDADE DE JANEIRO A JUNHO

Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2026 com vigencia até 30 de junho de 2026, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais: (A) R$ 1.630,00 (Um mil, seiscentos e trinta reais ) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as). (B) R$ 1. 650,00 (Um mil, seis centos e cinquenta reais) para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL 2026 - COM VALIDADE APARTIR DE JULHO DE 2026

Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de julho de 2026 com vigencia até 31 de dezembro de 2026, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais: (A) R$ 1.644,00 (Um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais ) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as). (B) R$ 1. 700,00 (Um mil, setecentos reais) para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL 2026
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.