Acordo Coletivo
Registro MTE CE001469/2026 · Solicitação MR059208/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável no âmbito da empresa acordante e compreenderá a categoria de empregados no comércio, com abrangência territorial em Fortaleza/CE e Região metropolitana , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE e Pindoretama/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de abril de 2026 a 03 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável no âmbito da empresa acordante e compreenderá a categoria de empregados no comércio, com abrangência territorial em Fortaleza/CE e Região metropolitana , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE e Pindoretama/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade aos empregados que, no exercicio de suas atividades profissionais, utilizem motocicleta ou motoneta de førma habituual, em vias públicas, quando configuradas as condições previstas no art. 193 da CLT e no Anexo V da NR-16. § Parágrafo Primeiro - Estao abrangidos, em especial, os empregados que exerçam as funções de Promotor de Vendas e Vendedor, desde que utilizem motocicleta ou motoneta nas condições previstas no caput. § Parágrafo Segundo - O pagamento dependerá da efetiva exposiçao ao risco caracterizado pela utilização profîssional de motocideta ou motoneta, não sendo devido nas hipóteses legal ou regulamentarmente excluídas. § Parágrafö Terceiro - Não serao abrangidas por este Acordo as siuações de utilizaçao exclusivamente no trajeto residëncia—trabalho-residência, uso meramente eventual ou fortuio, utilizaçao em locais privados ou outras hipóteses de descaracterização previstas na NR-16. § Parágrafo Quarto - 0 adicional será calculado na forma da legislação vigente, atualmente correspondente a 30º/» (trinta por cento) do salário -base, sem prejuízo dos reflexos legais e daqueles previstos em norma coïetiva aplicavel.
CLÁUSULA QUARTA - DO INICIO DO PAGAMENTO REGULAR
A parLr da folha de pagamento referente à competëncia agosto de 2026, a EMPRESA iniciara o pagamento regular do adicional de periculosidade aos empregados enquadrados na cláusula anterior. Paragrafo único. O adicional relativo ã competêncìa de agosto de 2026 será pago na respectiva folha salarial, observados os prazos legais de pagamento de salários.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO RETROATIVO
Os valores devidos a título de adicional de periculosidade, referentes ao periodo compreendido entre abril e julho de 2026, serão apurados individualmente pela EMPRESA epagos deforma parœlada, conforme o seguinte cronograma: Competência Prazo máximo para pagamento I - Abnì de 2026 Até o 5º dia ctil desetembro de2026; II - Maio de 2026 Até o 5º dia útil de outubro de2026; III - Junho de 2026 Até o 5º dia util de novembro de2026; IV - Julho de 2026 Até o 5º dia útil de dezembro de2026. § Paragrafo Primeiro - Cada parcela será discriminada no respectivo recibo ou demonstrativo de pagamento, com indicaçao da competência a que se refere. § Parágrafo Segundo - A apuração observarã os dias efetivamente trabalhados em œndições de periculosidade, os afastamentos legais, as alterações salariais ocorridas no periodo e os demais critérios previstos na legislaçlo e nas normas coletivas aplicãveis. § Parágrafo Terceiro - Eventuais diferenças decorrentes de erro material na apuraçao deverão ser comunicadas pelo empregado ou pelo SINDICATO à EMPRESA, preferencialmente por escnto, para conferência e eventual correçao.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS REFLEXOS E ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÄO CUMULAÇÄO
- CLÁUSULA NONA - DA MANUTENÇÀO DAS CONDIÇÔES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NEGOCIAÇÃO E DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRALIDADE DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.