Convenção Coletiva
Registro MTE CE001464/2026 · Solicitação MR055212/2026 · registrado em 18/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Psicólogos , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Psicólogos , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1 de maio de 2026, fica estabelecido o piso salarial para a categoria profissional dos psicólogos, no valor de R$ 2.425,27 ( dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos ) por 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os Psicólogos do Estado do Ceará. Parágrafo Primeiro: O profissional poderá estabelecer com o empregador uma carga horária diferenciada, inferior às 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, com uma remuneração proporcional.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
Fica concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026, o reajuste dos salários de 4,39% ( quatro inteiros vírgula trinta e nove por cento), sobre os salários de 30 de abril de 2026, deduzidos os reajustes espontâneos relativos ao período anterior a 1º de maio de 2026, até a data do registro da presente Convenção Coletiva. Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial judicial. Parágrafo Segundo: As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do piso salarial e do reajuste dos salários serão quitadas em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a contar do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e emprego.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As instituições empregadoras fornecerão mensalmente a seus empregados, o comprovante de pagamento de suas remunerações, no qual conste a identificação da empresa, os salários percebidos, as gratificações adicionais, as horas extras e os descontos específicos, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS e INSS.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO FACULTATIVO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.