Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AM000450/2026 · Solicitação MR057819/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio atacadista de Manaus, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais de estabelecimentos industriais em geral, tais como: lojas, boxes, balcões de vendas, playground, show room, shopping center e centros comerciais, como abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio atacadista de Manaus, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais de estabelecimentos industriais em geral, tais como: lojas, boxes, balcões de vendas, playground, show room, shopping center e centros comerciais, como abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da Categoria a partir de 1º de setembro de 2026 será de R$1.725,00 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais) , por mês, e a partir de 1º de janeiro de 2027 passará para R$1.765,00 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado somente fará jus ao Piso Salarial após o contrato de experiência e sua efetiva admissão na empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Para os trabalhadores que ganham acima do piso, será concedido a partir de 01 de setembro de 2026 , um reajuste salarial de 5 ,0% (cinco por cento) sobre salários percebidos em agosto de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No reajustamento previsto nessa cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os decorrentes de termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que trabalhem com vendas, com remuneração variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial da Categoria.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, refeição ou ticket alimentação/vale refeição no valor mínimo de R$21,00 (vinte e um reais) por dia efetivamente trabalhado e para jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam dispensadas de conceder Auxílio Alimentação de que trata a presente cláusula aquelas empresas que fornecerem alimentação no próprio local de trabalho ou em restaurante/lanchonetes conveniadas, bem como, aquelas empresas que dispensarem o trabalhador para refeição em domicílio, fornecendo a ele intervalo de no mínimo 01h00 (uma hora) e no máximo de 02h00 (duas horas) para almoço e vale transporte (se necessário e se houver transporte regular nesse horário).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS AJUSTADAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRAB…
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.