Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE AM000447/2026 · Solicitação MR057639/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores aquaviários do estado do Amazonas (exceto aquaviários das categorias da seção de convés), incluindo Supervisor Maquinista, Motorista Fluvial, Condutor Maquinista, Motorista Fluvial, Marinheiro Fluvial de Máquinas, Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas, Cozinheiro, Taifeiro, Camareiro, Enfermeiro, Auxiliar de Saúde, Empregados na administração, manutenção e apoio à navegação, com abrangência territorial em todo o Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores aquaviários do estado do Amazonas (exceto aquaviários das categorias da seção de convés), incluindo Supervisor Maquinista, Motorista Fluvial, Condutor Maquinista, Motorista Fluvial, Marinheiro Fluvial de Máquinas, Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas, Cozinheiro, Taifeiro, Camareiro, Enfermeiro, Auxiliar de Saúde, Empregados na administração, manutenção e apoio à navegação, com abrangência territorial em todo o Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS

Fica estabelecido que que os empregadores pagarão, a partir de setembro de 2026 a todos os tripulantes 100 (cem) horas extras mensalmente. As horas extraordinárias serão calculadas e pagas pelo valor correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor do salário base, gratificação, adicional de insalubridade ou periculosidade, acrescidas do percentual de 60% (sessenta por cento), ficando, dessa maneira, unificadas as horas extras diurnas e noturnas, sem excluir a possibilidade de compensação. §1º O pagamento das 100(cem) horas extras na forma desta cláusula, quita o empregador de todas as obrigações concernentes à remuneração de qualquer serviço extraordinário ou hora extra e desobriga controle de jornada, mas poderá o empregador elaborar mapas de horas e controle de quartos de serviços e divisão a bordo. A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, não importa presunção de que esteja à serviço do empregador. §2º O empregador que não desejar adotar o sistema remuneração de horas extras fixas previstas no caput desta cláusula, pagará aos tripulantes as horas extras efetivamente trabalhadas, devendo, para esse fim, fornecer aos Comandantes das embarcações mapas destinados ao aponte de horas normais e extras, especificando o horário de cada quarto de serviço a que está sujeito o tripulante em viagem. Os mapas serão preenchidos pelo menos em duas vias, devendo um ser fornecida ao tripulante no fim da viagem, devidamente assinada pelo Comandante, permitindo ao tripulante reclamar falta de anotação de hora extra trabalhada, perante o empregador, pessoalmente ou por meio de seu Sindicato. §3º O não fornecimento do mapa ao Comandante por parte do empregador, importará na obrigação de pagamento das 100 (cem) horas extras fixas, na forma do disposto no caput desta cláusula. §4º Todo o tempo de serviço excedente a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, será considerado trabalho extraordinário, exceto quando se tratar de trabalho executado: a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante no desempenho da função de direito, sendo considerada como tal aquela que a bordo se acha constituída num único tripulante com responsabilidade exclusiva; b) na iminência de perigo para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, da carga ou de tripulante, a juízo exclusivo do Comandante; c) quando se destinar ao abastecimento da embarcação, rancho, ou feito por contingência da navegação, na transposição de fatos difíceis, incluindo operações de alivio ou transbordo de carga para obtenção de calado menor para transposição de obstáculos.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS AJUSTADAS NA CONVENÇÃO COLETIVA

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada para vigência entre 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, não atingidas pelo presente Termo Aditivo. E, por estarem justos e acordados assinam o Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2026 em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus efeitos legais, além de uma cópia que será depositada no Sistema Externo de Informação - SEI do Ministério da Economia.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.