Convenção Coletiva

Registro MTE AM000446/2026 · Solicitação MR057492/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 53 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES FLUVIAIS DA SEÇÃO DE CONVÉS, QUAIS SEJAM, CAPITÃES FLUVIAIS, PILOTOS FLUVIAIS, MESTRES FLUVIAIS, CONTRAMESTRES FLUVIAIS, MARINHEIROS FLUVIAIS DE CONVÉS E MARINHEIROS FLUVIAIS AUXILIARES DE CONVÉS , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES FLUVIAIS DA SEÇÃO DE CONVÉS, QUAIS SEJAM, CAPITÃES FLUVIAIS, PILOTOS FLUVIAIS, MESTRES FLUVIAIS, CONTRAMESTRES FLUVIAIS, MARINHEIROS FLUVIAIS DE CONVÉS E MARINHEIROS FLUVIAIS AUXILIARES DE CONVÉS , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas de navegação concederão aos empregados, a partir de 1º de julho de 2026, um ajuste salarial no percentual de 5,0% aplicável sobre o salário de junho de 2026. §1º As empresas que fornecem alimentação (etapa) poderão descontar o valor correspondente à etapa dos tripulantes que receberam a mesma em espécie quando embarcados. §2º O sindicato obreiro representando os empregados, à vista do apurado no decorrer das tratativas mantidas com as empresas de navegação por ocasião das negociações para renovação da CCT, reconhecem que não existem quaisquer valores a serem pagos a título de reposição salarial relativamente aos anos anteriores a junho de 2026, sendo garantida, portanto, às empresas de navegação a mais ampla, geral e irrevogável quitação com relação ao pagamento e aos termos ora ajustados, para que nada mais venha a ser reclamado a este título, em juízo ou fora dele, seja em nome próprio ou de seus substituídos e/ou representados a qualquer tempo. §3º As empresas que não aplicaram o reajuste salarial a partir de julho de 2026 até a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho pagarão o valor retroativo na folha seguinte à da homologação da presente CCT ou, de forma parcelada em até 6 (seis) vezes, nas 6 (seis) folhas salariais subsequentes à do registro.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador fará demonstrativo individual de pagamento em envelope ou contracheque físico ou eletrônico, com identificação de todos os títulos que compõem a remuneração, inclusive FGTS e salário-família, bem como os descontos efetuados, assim como a função do empregado, independente do uso de folha de pagamento como comprovante de quitação.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO

O pagamento dos tripulantes que estiverem em viagem será efetuado a qualquer pessoa que tiver autorizada por meio de procuração até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme prescreve o art. 459, §1º da CLT.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇO DE ESTIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE PRATICAGEM
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS DE PRATICAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO DE RANCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO QUINQUENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.