Acordo Coletivo
Registro MTE TO000103/2025 · Solicitação MR043528/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS JARDINO GRILL LTDA, JARDIM PALMAS LTDA, JARDINO RESTAURANTE LTDA , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de julho de 2025 a 06 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS JARDINO GRILL LTDA, JARDIM PALMAS LTDA, JARDINO RESTAURANTE LTDA , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá reajuste salarial em 1º de fevereiro de 2026, conforme Convenção Coletiva da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE
A Empresa fornecerá vale-transporte a todos os empregados associados à entidade sindical , independentemente da carga horária ou função exercida. O fornecimento poderá ser realizado por meio de cartão pré-pago, tickets ou em pecúnia, conforme conveniência da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores pagos a título de vale-transporte não terão natureza salarial , não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de FGTS, INSS, férias, 13º salário e verbas rescisórias. PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente cláusula aplica-se exclusivamente aos trabalhadores associados à entidade sindical , não sendo estendida aos não associados.
CLÁUSULA QUINTA - DA CARGA HORÁRIA REGULAR
A empresa adotará carga horária regular de 08 (oito) horas diarias, podendo contratar empregados com carga horária alternatiuva de 06 (seis) horas diarias, com uma folga semanal seguindo escala que garanta pelo menos uma folga por mes no DOMINGO.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCANSO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - DO FORO E COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.