Acordo Coletivo
Registro MTE TO000102/2025 · Solicitação MR046234/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA EMPRESA S M B ALENCAR LTDA - BAR E RESTAURANTE ESQUENTA , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA EMPRESA S M B ALENCAR LTDA - BAR E RESTAURANTE ESQUENTA , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS E TAXAS DE SERVIÇO
DAS GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A da CLT, inciso IX, o qual incluiu as gorjetas no rol dos objetos passiveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei; CONSIDERANDO que a gorjeta é uma verba sui generis, paga pelo cliente diretamente ao trabalhador, e prevista apenas em lei (artigo 457 da CLT); CONSIDERANDO que gorjeta, segundo a lei, não é salário, mas integrante da remuneração dos trabalhadores, não gerando impactos em toda parcela de natureza trabalhista, e não integra o rol de direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a autonomia dos entes coletivos e o princípio constitucional da prevalência do negociado sobre o legislado, validado pelo Supremo Tribunal Federal através da tese fixada no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; CONSIDERANDO o disposto no DC-0011811-28.2023.5.18.0000, julgado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, e no RPP-000088-41.2025.5.18.0000, que também validou o tema aqui negociado; Fica acordado entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa signatária, que toda a gorjeta, própria e imprópria, terá natureza indenizatória (não remuneratória) e será destinada integralmente a todos os trabalhadores, sem qualquer retenção em favor da empresa, implicando, por óbvio, que os valores pagos a este título não integrarão a base de cálculo para nenhum reflexo salarial ou remuneratório, não mais se aplicando a Súmula 354 do TST, sendo que os valores serão distribuídos mensalmente aos trabalhadores observando as seguintes condições: parágrafo primeiro – DA GESTÃO OPERACIONAL DA GORJETA: Para garantia da eficiência quanto ao apurado e repassado da gorjeta, o SINDICATO DOS GARÇONS E EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO ESTADO DO TOCANTINS e o grupo de empresas: ESQUENTA BAR E RESTAURANTE LTDA, ESQUENTA BAR E RESTAURANTE LTDA e a FILIAL E ESQUENTA SERVICOS LTDA., mantêm convênio no momento, Instituição Financeira (“Convênio”), que disponibilizará e viabilizará os serviços e/ou os produtos financeiros, durante a vigência desta norma, para operacionalizar toda a logística financeira da "gorjeta", pagando o benefício e garantindo a transparência do serviço e/ou produto, que será de baixo custo aos trabalhadores beneficiários desta norma coletiva. Portanto, a empresa contratada como gestora do benefício, dará todo o suporte ao RH da empresa na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente, sendo: a) SIEMBRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Siembra) CNPJ 03.777.255/0003-15, sito praça Dr Último de Carvalho, nº 20, Sala 402, Centro, Rio Pomba-MG, fone 4003-7340 ou 21-99959-2240, comercial@siembrabeneficios.com.br ; parágrafo segundo : Portanto, a empresa conveniada deverá contratar como gestora do benefício, entre a opção acima, sendo que a contratada, dará todo o suporte ao RH das empresas na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente; parágrafo terceiro: Como forma de custear a manutenção do Convênio, e com a finalidade de diminuir os custos bancários aos trabalhadores beneficiários da operação, cada empresa do segmento da gastronomia e Hospedagem abrangida pelo presenta acordo, se obriga a recarregar, no site da operadora contratada, o valor total das gorjetas apuradas; parágrafo quarto: Do valor total das “gorjetas apuradas", a empresa contratada, fará a retenção de um percentual de 07% (sete por cento) para custear toda a gestão operacional da gorjeta; ficando à integralidade restante de 93% (noventa e três por cento), exclusiva para ser distribuída em favor dos trabalhadores; parágrafo quinto: Após fazer a retenção do percentual de 07% (sete por cento), a empresa conveniada fará o repasse diretamente aos trabalhadores, do montante dos 93% (noventa e seis por cento) de toda a gorjeta arrecadada e será devidamente distribuída em favor dos trabalhadores; parágrafo sexto: O valor será transferido no cartão individual de cada trabalhador; mediante recarga. Não mais necessitará constar no contracheque do trabalhador a rubrica gorjeta, cumpridos os requisitos da presente negociação; parágrafo sétimo: Mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido pela empresa, com acesso restrito e controlado, face à lei LGPD, o direito e acesso ao “mapa fiscal” ou documento equivalente (relatórios emitidos pelo sistema de pedidos, etc) que comprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotocópias, de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa. O acesso ao mapa fiscal permitirá a conferência com os valores repassados pela "gestora" na conta de cada trabalhador beneficiado; parágrafo oitavo - Observada a realidade da empresa e expressa a vontade da maioria dos trabalhadores beneficiários da gorjeta, definiu-se que a distribuição da "gorjeta" será feita da seguinte forma: a) mínimo de 80% (oitenta por cento) em favor dos trabalhadores garçons e/outras nomenclaturas diversas usadas para a função de atendimento; b) máximo de 20% (vinte por cento) em favor dos demais trabalhadores da área operacional, compreendendo os trabalhadores da cozinha, bar, churrasqueira, podendo ser incluído o(s) Gerente(s) nessa cota, mediante aceitação pela maioria dos trabalhadores abrangidos por essa alínea; parágrafo nono - Fica proibido à empresa utilizar métodos de pontuação distintos do que aqui estabelecido para distribuir a gorjeta, bem como incluir outros critérios como assiduidade ou produtividade, de forma que o rateio poderá ser individual por "praça", ou linear (igual) para todos, conforme vier a ser deliberado em assembleia dos trabalhadores; parágrafo décimo - A assembleia dos trabalhadores, em negociação com a empresa, definiu que o repasse da gorjeta será "semanal", podendo ser modificado para "quinzenal" ou "mensal", permitindo-se, a critério da maioria dos trabalhadores, alterar o cronograma; parágrafo décimo primeiro - É vedado descontar do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores (93% de todo o arrecadado), qualquer retenção pela empresa, seja a que título for, inclusive para cobrir acidentes originários de congelamento de bebidas, quebra de material, queda de bandejas, erro/devolução de prato, "cano" praticado pelo cliente/consumidor. A empresa operadora conveniada Siembra, também arcará com todas as taxas de cartão de crédito e débito, além de PIX e impostos da operação, se existentes; parágrafo décimo segundo : fica registrado que a presente norma coletiva, em especial no que se refere à natureza jurídica das gorjetas, respeitou a vontade dos trabalhadores e da empresa, de modo que lhe foram esclarecidos todos os benefícios, especialmente quando se olha de forma global, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, caso a Justiça do Trabalho venha a anular a parte da cláusula que trata das gorjetas, fica assegurado, na liquidação de eventual processo judicial, coletivo ou individual, o direito de a empresa realizar a retenção nos moldes previstos no parágrafo anterior, de modo que dos valores eventualmente deferidos em processo judicial deverão ser deduzidas as retenções previstas, conforme a modalidade tributária a seguir: a) máximo de até 20% (vinte por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador inscrito no regime de tributação do "simples nacional"; b) máximo de 30% (trinta por cento) em favor do empregador inscrito em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido"); c) máximo de 33% (trinta e três por cento) em favor do empregador em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido"); quando a empresa comprovadamente cobrar gorjeta em percentual mínimo de 12% (doze por cento); em todas as situações, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas", derivados da sua integração à remuneração dos trabalhadores. parágrafo décimo terceiro - A desoneração dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre as gorjetas terá validade somente a partir da data da sua efetiva implementação pelo empregador. Dessa forma, a referida desoneração não eximirá a empresa do pagamento dos encargos, bem como das parcelas rescisórias correspondentes ao período anterior à vigência da presente disposição; parágrafo décimo quarto - O empregador fica obrigado fornecer relatório das gorjetas arrecadas ao final de cada expediente, devendo expor em mural para o acesso de todos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
Fica instituído, no âmbito deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Plano de Assistência Odontológica , de caráter FACULTATIVO para todos os empregados , contratado junto à operadora AEPS Odonto , com valor mensal fixado em R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por empregado titular, sendo a gestão do plano de responsabilidade do Sindicato Laboral da categoria profissional . O plano deverá abranger cobertura nacional , sem carência , sem taxa de adesão , sem coparticipação , contemplando todos os procedimentos constantes no Rol Ampliado da ANS , incluindo documentação ortodôntica completa , e atendimento em todas as especialidades odontológicas previstas no contrato com a operadora. Parágrafo Primeiro – Os empregados poderão estender o plano aos seus dependentes , mediante autorização por escrito, sendo de sua responsabilidade o pagamento integral do valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por dependente , por meio de desconto em folha. Parágrafo Segundo – O custeio integral do plano odontológico para os empregados titulares será de responsabilidade da empresa, quando o desconto no salário do trabalhador for autorizado. . Parágrafo Terceiro – Os benefícios descritos nesta cláusula têm natureza estritamente assistencial , não integrando o salário do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, tributários ou previdenciários. Parágrafo Quarto – A empresa se compromete a manter atualizada a relação dos empregados ativos junto ao Sindicato Laboral, garantindo o acesso contínuo aos serviços contratados. Parágrafo Quinto – O plano odontológico contratado inclui, sem custo adicional ao empregado, seguro de vida em grupo , com as seguintes coberturas mínimas: morte acidental no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , assistência funeral (SAF – grupo familiar) no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e participação em sorteio mensal no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , conforme condições contratuais estabelecidas. Parágrafo Sexto – Também está incluído no plano o acesso ao serviço de telemedicina 24 horas por dia , com atendimento por clínico geral ou médico da família , assegurando ao empregado suporte médico contínuo e imediato, inclusive em finais de semana e feriados. Parágrafo Sétimo – O repasse do valor da mensalidade à operadora AEPS Odonto , referente aos empregados titulares e aos dependentes eventualmente incluídos, será realizado pelas empresas até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços , conforme as condições estabelecidas no Termo de Aditamento para Acedência , firmado diretamente entre a empresa e a operadora, que regulamenta a adesão ao contrato coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - CONRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa fica obrigada a proceder aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional. l Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21/06/2025, a empresa, está autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos seus empregados legalmente registrados, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, a título de Contribuição Assistencial, importância correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) por mês e por trabalhador que possua, durante a vigência desta norma coletiva, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o intuito de agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos dos escritórios de contabilidade, os descontos previstos nesta cláusula, poderão ser recolhidos mediante a emissão do boleto juntamente com o custeio mensal do plano Benefício Social Familiar previsto na Cláusula Decima Quinta nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o qual será disponibilizado por um sistema on-line no website: www.beneficiosocial.com.br II – Fica assegurado aos trabalhadores que não participaram da Assembleia Geral, o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, prevista nesta cláusula, devendo tal direito ser exercido no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da assinatura do referido instrumento coletivo. A manifestação de oposição que tem validade por 12 meses deverá ser feita de próprio punho, de forma individual, protocolada nas sedes do respectivo Sindicato Laboral, no horário das 8:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira; nas cidades que não tem sede ou subsede do sindicato laboral a carta poderá ser envida por e-mail (singarehst@gmail.com). pelo trabalhador que deverá utilizar seu e-mail pessoal. III – NA CARTA DEVERÁ CONSTAR: O nome e CNPJ da empresa, data de admissão, nome e CPF e telefone do Trabalhador e Não serão aceitas cartas enviadas pela empresa empregadora ou contabilidades. PARAGRAFO SEGUNDO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária. PARAGRAFO TERCEIRO. As empresas remeterão ao Sindicato profissional, cópias dos recolhimentos a favor do sindicato.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO E COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.