Acordo Coletivo
Registro MTE TO000101/2025 · Solicitação MR030465/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA IMPERIO RESTAURANTE LTDA , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de maio de 2025 a 19 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA IMPERIO RESTAURANTE LTDA , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS E TAXAS DE SERVIÇO
Nos termos do art. 611-A, IX, da CLT e com base na Cláusula Décima Primeira da CCT 2020/2024 da categoria, as partes passam a estabelecer o regramento das gorjetas/taxas de serviços. A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não. Caso praticadas, do total do montante arrecadado serão retidos 2% (dois por cento) para o empregador, para custeio de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e outros, sendo que o valor resultante após a referida dedução será distribuído proporcionalmente aos empregados. conforme tabela abaixo: RATEIO DAS GORJETAS GARÇONS 7% COZINHA 3% Parágrafo Primeiro Os empregados administrativos, gerentes, caixa, recepcionistas, balança, Auxiliar de Serviços Gerais,Estoquitas e demais que não constantes na relação supra, encontram-se excluídos do percebimento e participação da gorjeta ou taxas de serviço levando em consideração a natureza das funções desempenhadas. Parágrafo Segundo A gorjeta ou taxa de serviço não servirá de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A gorjeta servirá como base de cálculo para as parcelas de 13º salário, Férias e FGTS. Parágrafo Terceiro A Empresa deverá diariamente fornecer relatório das Gorjetas arrecadadas dos Clientes para que seja fixada em mural para conhecimento de todos. Parágrafo Quarto Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif;} A arrecadação e rateio da gorjeta será dividida entre arrecadação do turno do dia e arrecadação do turno da noite, sendo, os valores incomunicáveis entre dia e noite. A referida divisão será realizada pelo setor administrativo da empresa, podendo ser fiscalizada pela comissão de empregados representantes dos turnos. Parágrafo Quinto A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, deverá ser entregue e informada ao setor administrativo, para fins de somatória na arrecadação global para participação do rateio aos demais trabalhadores Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif;} Os empregados não constantes da referida relação supra encontra-se excluídos para todos os fins da percepção da gorjeta ou taxa de serviço e de seu rateio.
CLÁUSULA QUARTA - CONRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa fica obrigada descontar na folha de pagamento de seus empregados, 2% (dois por cento) do salário base de cada empregado a favor do sindicato profissional em cumprimento o que foi aprovado na Assembleia Geral da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em guias próprias fornecidas pelo sindicato. PARAGRAFO SEGUNDO - Se a empresa não realizar tais descontos em folhas, responderá com o pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que não foram descontados, além da atualização monetária, que será feita pela variação da UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. PARAGRAFO TERCEIRO - Efetuado os descontos e não feito o repasse ao sindicato de empregados arcará com a multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da atualização retro mencionada e incidência de juros de mora, além da correspondente Ação Penal por apropriação ilícita. PARAGRAFO QUARTO - Os Empregados que não estavam presentes na Assembleia Geral, poderão se opor aos descontos da Contribuição mensal no importe de 2% (dois por cento ) sobre o salário base mensal, para isso devem enviar carta escrita a próprio punho de oposição aos descontos, caso em que não será efetuado o desconto mensal.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Todas as controvérsias decorrentes do presente Acordo Coletivo serão encaminhadas à uma das Varas do Trabalho de Palmas/TO
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.