Convenção Coletiva
Registro MTE TO000100/2025 · Solicitação MR048366/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (MOTORISTAS) e Trabalhadores em Transportes de passageiros/pessoas urbano, semiurbano, turismo, intermunicipal e interestadual , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (MOTORISTAS) e Trabalhadores em Transportes de passageiros/pessoas urbano, semiurbano, turismo, intermunicipal e interestadual , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As partes de forma expressa ajustam o reajuste salarial da seguinte forma: I - A PARTIR DE 01º DE JANEIRO DE 2025 Fica assegurado o reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , sobre os salários praticados em dezembro/2024, a partir de 01/01/2025 , para todos os empregados da respectiva empresa e abrangidos pelo presente instrumento, compensando todos os reajustes aplicados anteriores a essa convenção, inclusive aqueles decorrentes de lei, como o salário-mínimo. As categorias abaixo relacionadas, não poderão perceber salários inferiores aos valores seguintes especificados: FUNÇÃO SALÁRIO BASE Motorista - Transporte de Passageiros/Pessoas R$ 3.112,15 Cobrador R$ 1.606,07 Monitores R$ 1.685,33 Mecânico R$ 2.387,77 Auxiliar de Mecânico R$ 1.827,96 Parágrafo Único: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: a) Os créditos trabalhistas anteriores à vigência desta convenção coletiva, deverão obedecer a normatização da convenção coletiva anterior, porém, as diferenças salariais, rescisórias ou indenizatórias, havidas no curso desta convenção coletiva obedecerão às cláusulas e condições deste ajuste, devendo ser pagas em parcela única, na competência de agosto/2025, ou de maneira parcelada em (5 vezes), na competência de agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025 e dezembro/2025, considerando-se que o presente instrumento coletivo, foi devidamente assinada, posteriormente ao início de sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS
Os empregados somente assinarão recibos, se estes forem feitos com cópia e descriminado a natureza do mesmo, ficando obrigatório à entrega de contra-recibo aos empregados e de qualquer outro documento que a empresa venha a solicitar assinatura do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, comissões, ajuda de custo, prêmios, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, e outros valores recebidos ou descontados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ANUAL
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CADASTRO JUNTO AO SEST/SENAT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANOS COM O VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GASTOS COM O VEÍCULO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.