Acordo Coletivo
Registro MTE TO000099/2025 · Solicitação MR001397/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de dezembro de 2024 a 17 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA PRIMEIRA
Os empregados que trabalham ou venham a trabalhar em regime de escala de revezamento, em turnos de serviço ininterruptos de revezamento, ou não, na atividade de Controle de Tráfego Aéreo da DNPJ – Dependência da NAV Brasil em SBPJ , passarão a cumprir a jornada de trabalho (turno de trabalho) de 6 (seis) horas diárias em até 4 (quatro) turnos de serviço distintos de 6h15min , compostos pelos seguintes horários: Turno de serviço “ A ” das 00h00min às 06h15min ; Turno de serviço “ B ” das 06h00min às 12h15min ; Turno de serviço “ C ” das 12h00min às 18h15min ; Turno de serviço “ D ” das 18h00min às 00h15min; Turno de serviço “ E ” das 09h00min às 15h15min. Parágrafo primeiro: Os turnos de serviço estabelecidos nesta cláusula atendem às necessidades operacionais atualmente existentes, levando-se em consideração a tabela de posições operacionais estabelecida pela EMPREGADORA para a Torre de Controle e o Controle de Aproximação da DNPJ. Parágrafo segundo: No caso de necessidade operacional justificada por escrito, comunicada ao SINDICATO no prazo de 2 (dois) dias úteis através de e-mail ( secretaria@sntpv.org.br ), poderão ser ajustados os horários de início e término dos turnos de serviço previstos no caput desta cláusula, ou mesmo estabelecidos turnos de serviço intermediários/sobrepostos, a fim de atender às necessidades operacionais, sem prejuízo ao descanso e folgas estabelecidas neste ACTEE. Parágrafo terceiro: Já considerado o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2023/2025, a duração dos horários de descanso previstos (incluída a redução da hora noturna, quando aplicável) para esta escala, dentro de cada turno de serviço estipulado no caput desta cláusula, será: Turno de serviço A ----- 60 minutos Turno de serviço B ----- 15 minutos Turno de serviço C ----- 15 minutos Turno de serviço D ----- 32 minutos Turno de serviço E ----- 15 minutos Parágrafo quarto: O período de intervalo intrajornada poderá ser fracionado em períodos de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, consoante à necessidade do serviço operacional. Parágrafo quinto: Na eventualidade de ocorrer o trabalho dos empregados no horário dos intervalos interjornada e intrajornada, o período trabalhado deverá ser tratado pelo empregado, e autorizado pela chefia imediata, no sistema de registro de frequência fornecido pela EMPREGADORA, para futuro pagamento ou compensação da hora extraordinária trabalhada, nas mesmas bases pactuadas no ACT vigente.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA SEGUNDA
Na escala de serviço em turnos de revezamento, os empregados trabalharão 4 (quatro) dias consecutivos, seguidos de 1 (um) dia de folga, mais 3 (três) dias de trabalho, seguidos de 2 (dois) dias de folga, independente da incidência de labor parcial decorrente de extensão natural de turno de serviço iniciado no dia anterior, aí incluído o repouso semanal remunerado e, assim sucessivamente, até completar a jornada mensal. Parágrafo único: A sequência de turnos de serviço a ser laborada pelos empregados seguirá o fluxo D-C-B-A-X-D-C-B-X-X, sendo “A”, “B”, “C” e “D” turnos de serviço e “X” folga/dia parcialmente trabalhado. A sequência original ou os turnos poderão ser modificados pela chefia imediata, com a finalidade de atender necessidade operacional, respeitados os parâmetros e intervalos previstos na legislação trabalhista.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA TERCEIRA (DA PROIBIÇÃO DE TROCAS INFORMAIS)
As trocas informais de turno de serviço são uma prática operacional proibida pela NAV Brasil, sob qualquer forma, dadas as repercussões sobre o serviço de tráfego aéreo, o nicho regulatório específico e a segurança da navegação aérea.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA QUARTA (DA TROCA ENTRE EMPREGADOS)
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA QUINTA (DA TROCA INDIVIDUAL DE TURNO MEDIANTE COMPENSAÇÃO)
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA SEXTA (DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DUAS CLÁUSULAS ANTERIORES)
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA SÉTIMA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA OITAVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.