Acordo Coletivo
Registro MTE TO000098/2025 · Solicitação MR040564/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO 2024
Em 1º de janeiro de 2024 , os salários mensais de admissão da Empresa ora Acordante serão os seguintes: a) R$ 1.892,53 (Mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) - Para os empregados que exercem efetivamente os cargos de: Recepcionista, higiene e limpeza do estabelecimento, manutenção predial, refeitório, vigia, recepção e portaria, serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária, Operador de Base e Vendedor. b) R$ 2.361,64 (Dois mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) - Para os empregados que exerçam efetivamente os cargos de Auxiliar Comercial e demais Auxiliares (Administrativo, Contábil, Almoxarife). c) R$ 2.681,38 (Dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos ) - Para os demais empregados não enquadrados nos salários de admissão acima nominados. §1º. Sobre os salários acima será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. §2º. Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário base constante da folha de pagamento. §3º. As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de MAIO de 2024. §4º. Os empregados admitidos a partir 01/01/2023 e enquadrados nas funções de Operador de Base e Vendedor, descritos no Piso 01 (item a), perceberão o Piso Salarial ali destacado pelo prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias, ficando estabelecido que ao final do prazo o mesmo deverá ascender ao Piso 03 (item c).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO 2025
Em 1º de janeiro de 2025 , os salários mensais de admissão da Empresa ora Acordante serão os seguintes: a) R$ 1.982,80 (Mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) - Para os empregados que exercem efetivamente os cargos de: Recepcionista, higiene e limpeza do estabelecimento, manutenção predial, refeitório, vigia, recepção e portaria, serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária, Operador de Base e Vendedor. b) R$ 2.474,29 (Dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) - Para os empregados que exerçam efetivamente os cargos de Auxiliar Comercial e demais Auxiliares (Administrativo, Contábil, Almoxarife). c) R$ 2.809,28 (Dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos) - Para os demais empregados não enquadrados nos salários de admissão acima nominados. §1º. Sobre os salários acima será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. §2º. Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário base constante da folha de pagamento. §3º. As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de JUNHO de 2025. §4º. Os empregados admitidos a partir 01/01/2024 e enquadrados nas funções de Operador de Base e Vendedor, descritos no Piso 01 (item a), perceberão o Piso Salarial ali destacado pelo prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias, ficando estabelecido que ao final do prazo o mesmo deverá ascender ao Piso 03 (item c).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL 2024
Em 01 de janeiro de 2024 , a Empresa ora Acordante reajustará os salários dos seus Empregados mediante a aplicação sobre os salários de 31.12.2023, do percentual de 3,71% (Três inteiros e setenta e um centésimos por cento) para salários de até R$ 8.151,60 (Oito mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos) e de livre negociação para salários acima de R$ 8.151,60 (Oito mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos). §1º. A correção salarial pactuada nesta cláusula, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1º de JANEIRO de 2024, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. §2º. As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de MAIO de 2024.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZ/ ESTAGIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO ESPECIAL 2024
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO ESPECIAL 2025
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.