Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00309/2025 · Solicitação MR047662/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Estabelecer para o período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, a SOLDADA BASE conforme tabela a seguir e reajustar os demais valores previstos no ACT no percentual de 4,71%. Categoria Função Soldada Base MCB - Mestre de Cabotagem R$ 2.999,30 MCB - Mestre de Cabotagem Full DP R$ 6.389,18 CTR - Contramestre R$ 2.180,54 Fica estabelecida a reposição integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027, acrescido de 1% de ganho real, sobre todos os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho, a exceção das cláusulas que tratam do BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA e DO ABONO PECUNIÁRIO, onde o percentual não será aplicado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT

As diferenças decorrentes da majoração da soldada base e demais valores expressos em moeda corrente que foram reajustados conforme previsto na CLÁUSULA DA REMUNERAÇÃO serão pagas pela empresa em 03 (três) parcelas a partir do mês subsequente a assinatura deste ACT: §1º - O valor a ser parcelado será calculado pelo somatório das seguintes diferenças: soldada base, gratificação de manuseio de âncora, gratificação de manuseio de carga e descarga, gratificação de pouso e decolagem, vantagem pessoal, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e despesa de viagem, quando devidas ao trabalhador. §2º - O valor relativo ao Vale Alimentação de que trata o caput desta cláusula será pago em uma única parcela no mês subsequente à assinatura deste ACT.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO

As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERACAO DO REPOUSO TRABALHADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS | MANUSEIO DE ÂNCORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRÊMIO DE EMBARQUE
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.