Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00305/2025 · Solicitação MR065480/2020 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/11/2020 a 30/10/2022
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

HOTEIS FIOREZE LTDA
CNPJ 03167445000310

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 30 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros serviços prestados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Primeiro. Para fins de apuração, será observado o interregno compreendido entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês subsequente, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período. Parágrafo Segundo. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturado a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três porcento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto: GRUPO FUNÇÕES PONTOS NÍVEL 01 INICIANTES Mensageiro, Copeiro, Commin, Recreacionista, Aux. Serviços gerais, Aux. Lavanderia. 4 NÍVEL 02 INTERMEDIÁRIOS Recepcionista, Aux. Recepção, Manobrista, Manutencionista, Jardineiro, Camareira, Aux. Confeitaria, Cozinheira, Aux. Cozinha, Garçom, Hostess, Agente de reservas, Promotor de vendas, Aux. Financeiro, Almoxarife, Aux. Administrativo, Operador de Lavanderia. 6 NÍVEL 03 PLENOS Guest relations, Concierge, Supervisor AeB, Auditor noturno, Maitre, Subchefe de cozinha, Confeiteira, Supervisor de Lavanderia, Comprador, Supervisora de andares. 8 NÍVEL 04 LIDERANÇAS Gerente geral, Subgerente, Gerente de Hospedagem, Chefe de recepção, Supervisor de Recepção, Governanta, Gerente de AeB, Chefe de cozinha, Gerente de MKT e Vendas, supervisor de MKT e Vendas, Gerente de reservas,Supervisor de reservas, Gerente Financeiro, Supervisor Financeiro, Gerente de Lavanderia. 12 Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 ou 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas/trabalhadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo. Os novos empregados, durante o período de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação dos pontos previsto no quadro de distribuição de pontos acima. Parágrafo Terceiro. Os empregados contratados para as funções previstas nos níveis 01, 02 e 03, após um ano de trabalho na mesma função, passarão a receber 01 (um) ponto além do previsto no quadro acima para o nível respectivo. Parágrafo Quarto . Os empregados contratados para as funções previstas no nível 04, após um ano de trabalho na mesma função, passarão a receber 02 (dois) pontos além dos previstos no quadro acima, ou seja, passarão a receber 14 pontos.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL

A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, observada as seguintes regras: PARA FALTAS JUSTIFICADAS : Para as faltas justificadas legalmente, o empregado que apresentar justificativa que somem até 03 (três) dias, durante o período de apuração, não perderá os pontos dos referidos dias. A partir do quarto dia de falta justificada legalmente, o empregado participará proporcionalmente do rateio da taxa de serviço. Ou seja, para cada falta a partir do 04º dia, perderá 1/30 (28 ou 31 avos, conforme o mês) dos pontos do período. PARA FALTAS INJUSTIFICADAS : O empregado que faltar um dia de trabalho ou mais, durante o período de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento dos pontos do período, ou seja, não participará da distribuição dos valores da taxa de serviço do respectivo período. Parágrafo Primeiro. O empregado que receber advertência por escrito, perderá 1/3 dos pontos do período de apuração, por cada ocorrência. Parágrafo Segundo. Também perderá o direito ao recebimento dos pontos do período de arrecadação, o empregado que for suspenso disciplinarmente pela empresa no respectivo período.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇAS DE GORJETAS - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.