Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00303/2025 · Solicitação MR024107/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL de empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lava jatos, lojas de conveniências de postos de combustíveis, estacionamentos, borracharias e lubrificantes e ECONÔMICA do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Goiás , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Ro
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL de empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lava jatos, lojas de conveniências de postos de combustíveis, estacionamentos, borracharias e lubrificantes e ECONÔMICA do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Goiás , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 as empresas corrigirão os salários dos empregados com base no INPC dos últimos 12 meses (1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025), acrescido de 1% (um por cento) de ganho real. Parágrafo Primeiro. Tendo em vista o fato de ainda não ter sido divulgado os índices oficiais da inflação do mês de abril deste ano, a tabela com os pisos salariais de toda categoria, que entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2025, será objeto de termo aditivo a ser firmado entre SINDIPOSTO GO e SINPOSPETRO GO e divulgado através de comunicado oficial, assinado por ambas as Entidades. Parágrafo Segundo - As EMPRESAS se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima. Parágrafo Terceiro. O reajuste total convencionado nesta cláusula confere quitação em relação à inflação ocorrida no período previsto no caput. Parágrafo Quarto. Todos os benefícios concedidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagos a partir da folha de pagamento do mês de maio do corrente ano. Parágrafo Quinto. A partir de 1º de maio de 2026, as EMPRESAS se comprometem a reajustar os salários de seus empregados, bem como o valor da cesta básica e as demais cláusulas econômicas, mediante negociação entre os Sindicatos Laboral e Patronal, sendo que os demais benefícios permanecem inalterados durante a vigência desta norma coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO
As empresas farão obrigatoriamente adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescidos do Adicional de Periculosidade, este quando devido, até dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, bem assim a efetivar o pagamento salarial até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário normativo ao empregado prejudicado, por dia de atraso, contados a partir do 6º (sexto) dia, sem prejuízo das sanções que possam vir a serem impostas pela SRTE/GO. Parágrafo Primeiro. A obrigação contida no caput aplicar-se-á, também, ao trabalhador que esteja gozando de benefício previdenciário, desde que a empresa seja a responsável pelo pagamento de tal benefício. Paragráfo Segundo . Fica facultado à empresa não realizar o adiantamento salarial acima previsto, aos empregados que tiverem descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, afim de preservar o equilíbrio financeiro e garantir o correto cumprimento dos encargos assumidos pelos próprios empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DA REMUNERAÇÃO
É vedado às Empresas descontarem da remuneração dos frentistas/caixas ou assemelhados, valores resultantes do recebimento de cheque irregular, inclusive cheque eletrônico e cartão de crédito. Salvo se o(s) recebimento (s) contrariar (em) as instruções recebidas por escrito, pelo respectivo empregado e, para esse efeito, compete aos empregadores expedir tais instruções (Regulamento Interno) por escrito, dando ciência delas aos seus frentistas e/ou caixas assemelhados, com efetivo fornecimento de cópias ao empregado. Parágrafo Primeiro. As empresas que utilizarem sistema identifid e cofre inteligente, ou sistemas semelhantes, ficam autorizados a descontar as diferenças de caixa, independentemente do fechamento ser realizado na presença do trabalhador, sendo obrigatório o fornecimento de cópia ao empregado dos relatórios de venda diária emitidos pelos sistemas. Parágrafo Segundo. Nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ser descontado do empregado as diferenças de caixa relativas ao seu próprio caixa /identifid , sendo vedado o rateio do valor total das diferenças apuradas em todo o estabelecimento, Parágrafo Terceiro. Todos os descontos relativos à diferença de caixa deverão constar no contracheque do empregado. Parágrafo Quarto. Fica estabelecido um prazo de 02 (dois) dias úteis para conferência dos valores com o resultado impresso no comprovante de fechamento do caixa. Em caso de eventual diferença de caixa, o empregado deverá ser comunicado, por escrito, dentro do prazo estabelecido. Passado este período sem que haja a comunicação do empregado de eventual diferença de caixa, fica vedado o respectivo desconto.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.