Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00301/2025 · Solicitação MR008643/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) petroleiros , com abrangência territorial em BA, Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Macaé/RJ, RN e São Mateus/ES .

Partes signatárias

FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS Sindicato
CNPJ 40368151000111
HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
CNPJ 16328932000106

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) petroleiros , com abrangência territorial em BA, Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Macaé/RJ, RN e São Mateus/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA adotará, a partir de 1° de maio de 2024, o piso salarial mínimo mensal de R$ 1. 994,29 (um mil novecentos noventa e quatro reais e vinte e nove centavos). Parágrafo 1º – Para os empregados admitidos após data-base terão salários fixados de acordo com a escala salarial em vigor, sendo-lhes assegurado, no entanto, o direito de não perceber salário nunca inferior ao piso estabelecido no caput da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2024, reajuste salarial fixo de 3 ,69 % (três vírgula sessenta e nove por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2024. Parágrafo 1 º – A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2 º – As diferenças salariais decorrentes do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho em vigor serão pagas, de uma só vez, em folha de pagamento, após a assinatura do presente acordo. Parágrafo 3 º – Para os empregados admitidos após data-base, será observada regra da proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA concederá aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2024, “auxílio-refeição” para cada dia de trabalho, em valor nunca inferior a R$ 48, 73 (quarenta e oito reais e setenta e três centavos) e “auxílio-alimentação” no valor mensal de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais). A contribuição percentual do empregado será equivalente ao montante mensal de R$ 0,01 (um centavo). Parágrafo 1º- O “auxílio-alimentação” deverá ser fornecido inclusive para aqueles empregados que estejam em gozo do benefício do auxílio-doença acidentário, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Neste caso, o vale deverá ser concedido até no máximo de 6 (seis) meses do afastamento do empregado das suas atividades profissionais. Parágrafo 2 º- Os empregados admitidos no curso do mês terão direito ao “auxílio-refeição” e ao “auxílio-alimentação” na proporção dos dias trabalhados. Parágrafo 3 º - As partes signatárias deste ADITIVO desde já concordam que o “auxílio-refeição” e o “auxílio-alimentação” não terão caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EMPRESA.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA NONA - COMPROMETIMENTO DAS PARTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO E ARQUIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.