Acordo Coletivo

Registro MTE SP008896/2025 · Solicitação MR042562/2025 · registrado em 24/08/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas, ajudante de motoristas, tratoristas, operadores de maquinas automotivas e operadores de empilhadeiras, nas empresas dos demais ramos de atividade, como industrias, associações, autarquias, fundações, cooperativas, de ensino, agroindústria e rurais; categoria dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas, ajudante de motoristas, tratoristas, operadores de maquinas automotivas e operadores de empilhadeiras, nas empresas dos demais ramos de atividade, como industrias, associações, autarquias, fundações, cooperativas, de ensino, agroindústria e rurais; categoria dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido piso salarial a partir de 01 de maio, conforme segue: · Motorista de Bitrem no valor R$ 3.122,04 (três mil, cento e vinte e dois reais e quatro centavos) mensal; · Administrativo I, no valor de R$ 3.493,82 (tres mil, quatrocentos e noventa e tres reais e oitenta e dois centavos); · Administrativo II no valor de R$ 1.672,84 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); · Auxiliar de Mecânico no valor de R$ 1.672,84 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Parágrafo primeiro – Correção Salarial: Os salários devidos a partir de 01 de maio de 2025 serão corrigidos pelo índice de 5,0% (cinco por cento ), aplicado sobre o salário vigente em 30 de abril de 2025; Parágrafo segundo: Caso venha a ser decretado novo valor do salário mínimo nacional durante a vigência deste instrumento, fica a empresa automaticamente autorizada a efetuar o reajuste do piso aqui estabelecido, em valor equivalente ao mesmo, toda vez que este ficar inferior; Parágrafo terceiro: As diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho serão pagas no mês de julho/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários aos empregados será efetuado durante a jornada de trabalho, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, através de depósito em conta corrente, cheque, ordem de pagamento bancário ou dinheiro. a) A empregadora, com o intuito de facilitar o recebimento de salário por parte dos empregados, bem como de dificultar perdas, extravios, furtos, etc. de cheques ou ordens de pagamento, poderá implantar em favor destes, cartão bancário magnético individual. b) Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, eliminará a obrigatoriedade da assinatura do empregado no recibo de pagamento. c) Para cálculo da folha de pagamento dos salários, cálculo de férias, afastamentos, CAGED e GFIP a empresa adotará o período de 01 á 30/31 de cada mês. d) A empregadora fornecerá a cada trabalhador, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação das partes. e) Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou dano do veículo e avaria da carga, serão admitidos se configurada a culpa ou dolo do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CONVÊNIOS - DESCONTOS

Os convênios firmados entre empregadora e empresas particulares de qualquer natureza que visem beneficiar os empregados e seus dependentes, tais como os serviços médico-hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, Seguros de vida em grupo, livrarias, ovos de páscoa, entre outros, poderão ser descontados em folha de pagamento, desde que limitado a 30% ( trinta por cento) do salário do empregado.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DA SUMULA 90
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NATAL E ANO NOVO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.