Acordo Coletivo
Registro MTE SP008895/2025 · Solicitação MR040964/2025 · registrado em 24/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deve comunicar obrigatoriamente a ocorrência de multas, quando notificadas via postal, apresentando cópia legível do auto de infração ao empregado desde que decorrente do exercício de sua atividade, ex: excesso de velocidade, falta do uso do cinto de segurança, avançar o sinal vermelho, entre outras. Parágrafo Primeiro - Quando a multa ou auto de infração for entregue diretamente ao motorista, o mesmo deve comunicar a empresa de sua ocorrência. Parágrafo Segundo - O empregado poderá propor o recurso, e enquanto pendente de decisão administrativa o valor da multa não poderá ser descontado do empregado, cabendo, o processamento do recurso ao empregado. Parágrafo Terceiro - As infrações de exclusividade do proprietário do veículo não poderão ser atribuídas ao empregado.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO NA PATICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
A empresa pagará a todos os empregados, a título de Prêmio na Participação nos Resultados – PPR, os seguintes valores: A) Aos Motoristas o valor será de R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais); B) Aos trabalhadores que recebem salários acima de R$ 3.420,47 (três mil e quatrocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) , dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis o valor será de R$ 2.338,00 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais). Parágrafo Primeiro – O PPR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes nas letras “a” e “b” do caput da cláusula - nos dias 20 de outubro de 2025 e 20 março de 2026. Parágrafo Segundo – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PPR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2025 e a data final de 30/04/2026. Parágrafo Terceiro – O Prêmio na Participação nos Resultados prevista neste Acordo Coletivo, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio de habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente. Parágrafo Quarto – A presente cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PPR não configurando precedentes para períodos posteriores. Parágrafo Quinto – Para cada falta sem justificativa haverá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o PPR devido.
CLÁUSULA QUINTA - EXAMES TOXICOLÓGICOS
A empresa custeará integralmente todos os exames toxicológicos previstos pelo art. 168, § 6º, da CLT, independentemente dos respectivos resultados, exceto eventual exame para contraprova solicitado pelo empregado. Parágrafo Primeiro - Fica a empresa autorizada a submeter o empregado a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, como o bafômetro, por exemplo, sempre que julgar necessário, ainda que sem prévia comunicação. Parágrafo Segundo - Eventual recusa por parte do empregado em se submeter a quaisquer dos exames previstos nesta cláusula importará na presunção de dependência ou uso de substâncias psicoativas, facultando-se à empresa promover a rescisão do contrato de trabalho por falta grave.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADVERTÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO “BANCO DE HORAS"
- CLÁUSULA NONA - CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO RELATÓRIO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNIÇÃO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.