Convenção Coletiva

Registro MTE RS002489/2026 · Solicitação MR044273/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS GASOSAS, LÍQUIDAS E SECAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE MÁQUINAS PESADAS E DE TERRAPLENAGEM E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Jaguari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS e Tupanciretã/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS GASOSAS, LÍQUIDAS E SECAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE MÁQUINAS PESADAS E DE TERRAPLENAGEM E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Jaguari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS e Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes ajustam um reajuste salarial de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 2026, sendo que, as diferenças salariais retroativas a maio/2026, serão adimplidas pelas empresas até o dia 15 de agosto 2026, ficando os pisos normativos da categoria, da seguinte forma: ... 4,50% A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2026 PISO SALARIAL ... CARGO/FUNÇÃO MENSAL a) Motorista de Rodotrem R$ 3.449,00 b) Motorista de Bitrem R$ 3.317,00 c) Motorista de Carreta R$ 2.885,00 d) Motorista de Estrada, Truck, Toco, Caçamba Basculante, Coletor de Lixo, Entregador de Gás, Operador de Caçamba de Máquina Rodoviária, Operador de Munck/Guincho, Operador de Retroescavadeira, Tratorista R$ 2.600,00 e) Motorista de Coleta/Entrega, Operador de Empilhadeira, Condutor de Ciclomotor (motociclista), Entregador de Gás com Moto ou Triciclo R$ 2.210,00 f) Conferente R$ 2.030,00 g) Auxiliar de Escritório R$ 1.890,00 h) Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Carga e Descarga, Auxiliar de Coleta e Entrega no Transporte R$ 1.885,00 i) Auxiliar de Coleta e Entrega no Transporte de Gás R$ 1.885,00 j) Demais Trabalhadores Mesmo Percentual de 4,50% PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos normativos estipulados por força da presente convenção coletiva se dão, em razão da jornada de trabalho de 220h mensais, não inferior ao estabelecido nas linhas "h" e "i" do quadro de salários, restando permitida a contratação de jornada inferior somente em regime de jornada em tempo parcial. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Carga e Descarga, Auxiliar de Coleta e Entrega no Transporte e Auxiliar de Coleta e Entrega no Transporte de Gás, o direito a percepção do piso salarial estipulado por lei estadual, equiparado ao da primeira faixa do salário mínimo regional, por ocasião do reajuste deste e até que novo piso normativo seja estabelecido por nova convenção coletiva. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais RETROATIVAS à MAIO/2026, deverão ser pagas em UMA ÚNICA PARCELA e sobre o TOTAL das VANTAGENS RECEBIDAS no período, até o dia 15 de AGOSTO de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Será concedido aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01.05.2026, o reajuste de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários praticados em 30.04.2026, observado, no que pertine às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais RETROATIVAS à MAIO/2026, deverão ser pagas em UMA ÚNICA PARCELA e sobre o TOTAL das vantagens RECEBIDAS no período, até o dia 15 de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária. PARÁGRAFO ÚNICO: Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar pagamento do salário nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PTS - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.