Acordo Coletivo

Registro MTE SP008891/2025 · Solicitação MR040821/2025 · registrado em 24/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; categoria dos motoristas, ajudante de motoristas e operador de empilhadeira das empresas de transportes de cargas rodoviárias em geral, secas e molhadas; categoria dos motoristas e ajudante de motoristas em empresas de logísticas no ramo de transportes cargas; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; categoria dos motoristas, ajudante de motoristas e operador de empilhadeira das empresas de transportes de cargas rodoviárias em geral, secas e molhadas; categoria dos motoristas e ajudante de motoristas em empresas de logísticas no ramo de transportes cargas; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CORREÇÃO SALARIAL

As partes acordantes ajustam, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, o salário mínimo profissional para as funções abaixo, nos seguintes valores: Função Salário 2.024 Almoxarife R$ 2.258,79 Analista Financeiro R$ 3.332,78 Borracheiro R$ 1.593,90 Mecânico R$ 1.638,51 Motorista Canavieiro R$ 1.593,90 Motorista de Tritrem Florestal R$ 2.572,71 Supervisor de Operação R$ 3.485,48 Técnico de Segurança R$ 4.970,71 Operador de Máquinas R$ 2.042,65 Analista de Frota R$ 3.332,78 Operador de Monitoramento R$ 1.890,00 Líder de Campo R$ 2.572,71 Operador de Trator R$ 2.042,65 Parágrafo primeiro – Correção Salarial: Os salários devidos a partir de 01 de maio de 2025 serão corrigidos pelo índice de 5,0% (cinco por cento ), aplicado sobre o salário de maio de 2024. Parágrafo segundo: Caso venha a ser decretado novo valor do salário mínimo nacional durante a vigência deste instrumento, fica a empresa automaticamente autorizada a efetuar o reajuste do piso aqui estabelecido, em valor equivalente ao mesmo, toda vez que este ficar inferior. Parágrafo terceiro: Do aumento salarial estabelecido na cláusula segunda e parágrafo primeiro serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título e decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01/05/2024, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, aumento real e término de aprendizagem. Parágrafo quarto: A diferença salarial referente ao mês de maio será paga no mês de julho de 2.025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DO SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° dia útil do mês seguinte; se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os salários dos trabalhadores serão pagos mediante depósitos efetuados diretamente em suas contas bancárias ou através de cheque nominal, sendo que nesta última será assegurado ao trabalhador um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo proceda ao desconto do título, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado a descanso e refeição. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes acordam que a empresa, desde que em comum acordo com o empregado, poderá estender ou reduzir a jornada de trabalho além do limite contratual, desde que necessária ao atendimento de especificidades dos serviços, da operação de transporte ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: alteração da legislação municipal de trânsito de caminhões; acidentes de trânsito; congestionamentos; demoras e filas de coleta/entrega; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos e ocorrências de força maior, sendo que o excesso de jornada em 1 (um) dia poderá ser compensado em outros.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de furto, roubo, multa por infração à lei de trânsito, danos a bens da empresa quando resultantes de culpa ou dolo do trabalhador, de acordo com o parágrafo 1°, do artigo 462, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRATICA DE ATO PERIGOSO), negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), ou IMPERÍCIA. Exemplificativamente: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane), transitar com o veículo em rodovias com as placas sujas dificultando a visão das autoridades. PARÁGRAFO SEGUNDO : Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento, poderão sê-los de uma única vez ou parceladamente, desde que seja obedecido o limite máximo de 70% (setenta por cento) da remuneração total de cada mês ou do valor total de eventual rescisão contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de descontos em verbas rescisórias e quando estas não forem suficientes para cobertura de prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal. PARÁGRAFO QUARTO : Desde que previamente acordado com o empregado, de forma escrita, nos termos da Súmula 342 do TST, ficam autorizados os descontos salariais em folha de pagamento referentes à planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de farmácia, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, desde que seja obedecido o limite máximo de 70% (setenta por cento) da remuneração total. Em caso de ser o desconto mensal insuficiente para cobertura do débito, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO D.S.R E / OU FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 13…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.