Acordo Coletivo
Registro MTE SP008890/2025 · Solicitação MR033098/2025 · registrado em 24/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) com vigência a partir de 01º de maio de 2025 , serão: CARGO PISO SALARIAL MOTORISTA CARRETA R$ 2.797,11 MOTORISTA R$ 2.547,22 Parágrafo Primeiro - Os valores dos Pisos salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber. Parágrafo Segundo - Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. Parágrafo Terceiro - O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto - Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, será excluído o adicional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01/05/2025 a título de reajuste 6% (seis por cento) sobre os salários de abril de 2025 , aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 3.420,47 (três mil e quatrocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 205,23 (duzentos e cinco reais e vinte e três centavos). Parágrafo Primeiro - Caso a empresa tenha, espontaneamente, concedido durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderá proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência; Parágrafo Segundo - Para os admitidos após 01/05/2024 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2025; desde que respeitado o piso salarial. Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento após assinatura do presente acordo, sem que se constitua em mora salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deve comunicar obrigatoriamente a ocorrência de multas, quando notificadas via postal, apresentando cópia legível do auto de infração ao empregado desde que decorrente do exercício de sua atividade, ex: excesso de velocidade, falta do uso do cinto de segurança, avançar o sinal vermelho, entre outras. Parágrafo Primeiro - Quando a multa ou auto de infração for entregue diretamente ao motorista, o mesmo deve comunicar a empresa de sua ocorrência. Parágrafo Segundo - O empregado poderá propor o recurso, e enquanto pendente de decisão administrativa o valor da multa não poderá ser descontado do empregado, cabendo, o processamento do recurso ao empregado. Parágrafo Terceiro - As infrações de exclusividade do proprietário do veículo não poderão ser atribuídas ao empregado.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO NA PATICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO "VALE ALIMENTAÇÃO"
- CLÁUSULA NONA - EXAMES TOXICOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADVERTÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.