Acordo Coletivo

Registro MTE SP008887/2025 · Solicitação MR043655/2025 · registrado em 24/08/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADMISSÃO E DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Os empregados admitidos na vigência do presente acordo, aderem automaticamente às cláusulas e condições aqui definidas, após tomarem conhecimento do referido acordo e, em caso de rescisão contratual, as horas extras não compensadas serão pagas em sua integralidade, com os adicionais estabelecidos em Norma Coletiva, vigente. Eventual saldo devedor (horas negativas), no momento da rescisão, as mesmas não poderão ser descontadas do empregado demitido.

CLÁUSULA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

Fica estabelecido que as empresas poderão flexibilizar a jornada diária de trabalho, de forma que será dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia, for compensado pela correspondente diminuição ou redução em outro dia, de maneira que não excedam tais horas ao limite de 02 (duas) por dia, limitado a 60 (sessenta) horas mensais e compensadas a cada 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

A compensação de horas, deverá obedecer o que segue: 1- As horas crédito poderão ser convertidas em folgas, sempre de comum acordo entre empregado e empresa. O saldo de horas crédito poderão ser convertidos em folgas, nunca excedentes a 9 dias consecutivos. 2- O excesso de horas trabalhadas será acumulado em “banco de horas”, devendo ser compensado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 3- A compensação de que trata essa cláusula, será aplicada a todos os empregados que possuam controle de horário e irá atender o interesse das partes, através do sistema débito e crédito. 4- As ausências dos empregados que não se enquadram nas previsões legais do artigo 473 da CLT, ou previstas em Norma Coletiva de Trabalho da categoria, poderão ser compensadas com créditos de horas ou levadas a débito, para futura compensação no sistema de débito e crédito, desde que previamente acordadas entre empregado e empregadora. 5- As datas de compensação por folgas devem ser previamente comunicadas de forma verbal pela empresa e registradas em controle de ponto, a ser posteriormente assinado pelo empregado. 6- Os DSRs e Feriados não poderão ser objeto de compensação via Banco de Horas. 7- Deverá ser obedecido o limite de 11 (onze) horas de intervalo entre jornadas de trabalho.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.