Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP008884/2025 · Solicitação MR046719/2025 · registrado em 24/08/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 30/06/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer as condições específicas para a alteração do plano de assistência médica fornecido pela EMPRESA aos seus empregados representados pelo SINTHORESP, em substituição ao plano atualmente vigente, a partir da data de início de vigência deste instrumento, nos termos e condições aqui pactuados.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) a partir de 01/07/2023; R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir de 01/10/2023 e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) a partir de 01/05/2024, e ao valor máximo de R$ 96,00 (noventa e seis reais) a partir de 01/07/2023; R$ 100,00 (cem reais) a partir de 01/10/2023 e R$ 104,00 (cento e quatro reais) a partir de 01/05/2024 e, conforme trazido pela nota conjunta do reajuste salarial de julho de 2024, assinada pelo Sinthoresp e Sindresbar em 11 de julho de 2024, a partir de 01/07/2024, o valor mínimo da contribuição assistencial será de no mínimo R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e o valor máximo passa a ser de R$ 108,00 (cento e oito reais), ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido. O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil. § 1º. Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP. § 2º. Em razão do decidido na assembleia acima referida o desconto das contribuições é devida por todos os Empregados, salvo os não associados que se opuserem na forma e prazo estabelecidos na CCT 2023/2025 firmada com o SINDRESBAR, ou seja, entre os dias 31/07/2023 e 09/08/2023, conforme edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, pág. A15, edição de 29/07/2023. § 3º. A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP ora apresentada e que será anexada ao presente acordo, e compromete-se a enviar as RAIS anualmente ao SINTHORESP. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados descrita acima ou aquela constante na guia GFIP ou nas RAIS e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida. § 4º. A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa e os Empregados desta têm ciência que nos autos do ARE1018459, está sendo julgado em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os Empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” . § 5º. As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento. § 6º. A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo observará o disposto nos artigos 615 e ss., da CLT.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ANUÊNCIA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA CCT E ACORDO COLETIVO VIGENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EFEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUSTIFICATIVA ECONÔMICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO NOVO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO E DEPÓSITO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.