Acordo Coletivo
Registro MTE RS002488/2026 · Solicitação MR039794/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de abril de 2026 a 27 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
O empregador concederá aos empregados que não tiverem nenhuma falta ao serviço ou atestado médico durante o mês, o prêmio assiduidade no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor este, que será fornecido sempre no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Haverá 3 (três) turnos de trabalho na empresa: Para os turnos da manhã e da tarde, a jornada mensal será cumprida com trabalho diário de 6 (seis) horas, de segunda a sextas feiras, e com plantões de 12 (doze) horas a ser realizado em sábados e ou domingos, mediante escala mensal realizada entre todos os funcionários e mantendo-se a jornada máxima semanal de 42 (quarenta e duas) horas. Para os funcionários que trabalharem no período noturno, a empresa adotará o sitema de contrato de trabalho de 12 (doze) horas diárias e consecutivas, com o gozo de 36 (trinta e seis) horas de intervalo subsequentes.
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA E SEMANAL
Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados, as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: Os funcionários que trabalharem no turno da manhã cumprirão sua jornada das 07:00 às 13:00 horas. Os funcionários do turno da tarde cumprirão sua jornada das 13:00 às 19:00 horas. Ambos os turnos, terá intervalo de 15 (quinze) minutos, o qual será compensado com acrécimo ao final da jornada. Quando dos plantões de final de semana, (os mesmos já deverão estar estabelecido na escala), a jornada de trabalho será das 07:00 às 12:00 e das 13:00 às 19:00 horas, jornada essa, que não poderá exceder a 12 (doze) horas dia. Totalizando a jornada mensal de 210 (duzentas e dez horas) horas de trabalho, com pagamento pela empresa de 220 (duzentas e vinte horas) mensais. Para todos os efeitos a jornada noturna será correspondente a 180 (cento e oitenta) horas mensais, não havendo por parte da empresa diferença de salário no que tange a jornada de 220 (duzentas e vinte horas) mensais. A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será paga como serviço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada da semana seguinte. Os funcionários com jornada 12X36, terão o pagamento no mínimo de 8 (oito) horas extraordinárias por mês. Eventuais novos funcionários serão contratados com um dos horários previstos no presente acordo.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES SOBRE REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.