Acordo Coletivo
Registro MTE SP008877/2025 · Solicitação MR038505/2025 · registrado em 23/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido piso salarial, conforme segue: Tratorista Agrícola: o piso salarial será de R$ 1.595,00 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais) mensais, R$ 53,14 (cinquenta e três reais e catorze centavos) por dia e R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) por hora; Motorista Lubrificador: o piso salarial será de R$ 1.793,00 (um mil, setecentos e noventa e três reais) por mês, R$ 58,68 (cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) por dia e R$ 8,15 (sete reais e setenta e um centavos) ; Motorista: o piso salarial será de R$ 1.595,00 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais) mensais, R$ 53,14 (cinquenta e três reais e catorze centavos) por dia e R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) por hora; Parágrafo Único – Caso venha a ser decretado novo valor do salário mínimo nacional durante a vigência deste instrumento, fica a empresa automaticamente autorizada a efetuar o reajuste do piso aqui estabelecido, em valor equivalente ao mesmo, toda vez que este ficar inferior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão corrigidos de acordo com os percentuais abaixo especificados: A partir de 01/05/2 025 até 30/04/2026 , será aplicado o percentual de 6,0% (seis por cento), sobre os salários vigentes em 30/04/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários aos empregados será efetuado durante a jornada de trabalho, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, através de depósito em conta corrente, cheque, ordem de pagamento bancário ou dinheiro. a) A empregadora, com o intuito de facilitar o recebimento de salário por parte dos empregados, bem como de dificultar perdas, extravios, furtos, etc. de cheques ou ordens de pagamento, poderá implantar em favor destes, cartão bancário magnético individual. b) Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, eliminará a obrigatoriedade da assinatura do empregado no recibo de pagamento. c) Para cálculo da folha de pagamento dos salários, cálculo de férias, afastamentos, CAGED e GFIP a empresa adotará o período de 26 a 25 do mês subsequente. d) A empregadora fornecerá a cada trabalhador, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação das partes. e) Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou dano do veículo e avaria da carga, serão admitidos se configurada a culpa ou dolo do empregado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CONVÊNIOS - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NATAL E ANO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.