Acordo Coletivo
Registro MTE SP008875/2025 · Solicitação MR039306/2025 · registrado em 23/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de fevereiro de 2025, será de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - QUINZENAIS/MENSAIS
A empresa acordante se compromete a efetuar o pagamento dos vencimentos de seus empregados na forma a seguir: a) Até o dia 15 (quinze) de cada mês: 40% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos; b) Até o penúltimo dia útil de cada mês o saldo remanescente da remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
O empregado poderá solicitar, até 30 dias que antecedem a concessão de suas férias anuais, o adiantamento do valor relativo à 1ª parcela do 13º salário do ano no qual as férias serão usufruídas. Parágrafo Primeiro - O requerimento deve ser realizado de forma expressa junto ao sistema da empresa, ou, ainda, mediante requerimento físico junto ao setor de recursos humanos. Parágrafo Segundo – Não havendo solicitação de adiantamento, a 1ª parcela do 13º salário será quitada pela empresa na forma prevista na legislação vigente, qual seja, até 30 de novembro do ano calendário.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DOS CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.