Acordo Coletivo
Registro MTE RS002487/2026 · Solicitação MR035820/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Indústria de Reparação e Manutenção de Ferro (Siderurgia); Indústria de Reparação e Manutenção de Forjaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Fundição; Trabalhadores em Oficinas Mecânicas: Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; Indústria de Reparação e Manutenção de Serralheria; Indústria de Reparação e Manutenção de Mecânica; Indústria de Reparação e Manutenção de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície; Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas; Indústria de Reparação e Manutenção de Balanças, Pesos e Medidas; Indústria de Reparação e Manutenção Cutelaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Estamparia de Metais; Indústria de Reparação e Manutenção de Móveis de Metal; Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Metais não Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Funilaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios); Indústria de Reparação e Manutenção de Construção Naval; Indústria de Reparação e Manutenção de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes) de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões e Equipamentos Ferroviários, (Motonetas e Veículos semelhantes); Indústria de Reparação e Manutenção de Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículo similares; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas: Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica: Indústria de Reparação e Manutenção da Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículo e Acessórios e
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Indústria de Reparação e Manutenção de Ferro (Siderurgia); Indústria de Reparação e Manutenção de Forjaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Fundição; Trabalhadores em Oficinas Mecânicas: Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; Indústria de Reparação e Manutenção de Serralheria; Indústria de Reparação e Manutenção de Mecânica; Indústria de Reparação e Manutenção de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície; Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas; Indústria de Reparação e Manutenção de Balanças, Pesos e Medidas; Indústria de Reparação e Manutenção Cutelaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Estamparia de Metais; Indústria de Reparação e Manutenção de Móveis de Metal; Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Metais não Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Funilaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios); Indústria de Reparação e Manutenção de Construção Naval; Indústria de Reparação e Manutenção de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes) de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões e Equipamentos Ferroviários, (Motonetas e Veículos semelhantes); Indústria de Reparação e Manutenção de Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículo similares; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas: Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica: Indústria de Reparação e Manutenção da Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículo e Acessórios e Autopeças: Indústria de Reparação e Manutenção de Veículos e Acessórios (Chapeador, Pintor, Eletricista de Automóveis e Caminhões Regulagem de Motores e Montagem de Motores, Recepcionistas Almoxarife, Kardecista, Estoquista, Manobrista e Auto-Som); Trabalhadores na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico: Indústria de Reparação e Manutenção de Aparelhos Elétricos de Iluminação; Indústria de Reparação e Manutenção de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos Componentes e Eletrônicos e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Aparelhos de Rádio-Transmissão; Indústria de Reparação e Manutenção de Equipamentos Elétricos, Eletrônicos e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Telefones Celulares e Fixos; Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares: Indústria de Reparação e Manutenção de Peças para Automóveis e Similares; Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos Médicos e Hospitalares: Indústria de Reparação e Manutenção de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; Trabalhadores na Indústria de Refrigeração Aquecimento e Tratamento de Ar: Indústria de Reparação e Manutenção de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa: Indústria de Reparação e Manutenção e Desmanche de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Alegrete/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados o seguinte reajuste salarial de 4,50 % (quatro e meio por cento ) a ser aplicado sobre os pisos da categoria em 1º (primeiro) de maio de 2026 , incidindo o percentual supra sobre os salários vigentes em 01/05/2026 . Parágrafo Único - Pagamento de diferenças salariais, as diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido neste acordo, serão pagas até o mês de julho. Parágrafo segundo : As empresas pagarão a seus empregados um auxílio alimentação mensal, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de gratificação por assiduidade, incidirá redutor em caso de falta injustificada no mês anterior à concessão do benefício, na proporção conforme a tabela abaixo: a) 01 falta = - 15% b) 02 faltas = - 30% c) 03 faltas = - 45% d) 04 faltas = - 60% I - A partir da quinta falta, sem justificativa/atestado, o empregado perde o direito ao benefício. II - O valor do benefício deverá ser pago ao empregado como abono, na folha de pagamento, como vale, ou cartão e senha. III - A falta justificada não prejudicará o recebimento do benefício. IV - O auxílio alimentação não integrará o salário base dos empregados para qualquer fim, e não será computado no cálculo das férias, do 13º salário, dos adicionais, das horas extras, das gratificações, e eventuais reflexos de outras vantagens e direitos, tenham eles ou não natureza remuneratória. V - A entidade de representação profissional acordante, reconhece expressamente, o caráter não remuneratório do benefício instituído na presente cláusula e admite, também de modo expresso, que a vantagem instituída na presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração ou aos contratos individuais, para quaisquer efeitos legais, e não implicará em aumento de encargos de natureza tributária ou trabalhista para o empregador.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, em 01º (primeiro) de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis) , será de R$ 2.226,95 (Dois mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) mensais ou de R$ 10,12 (dez reais e doze centavos), por hora). Contudo, poderão as empresas admitir novos empregados, a partir de 01º (primeiro) de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis), com um piso salarial de admissão de R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais) mensais ou de R$ 8,63 (oito reais e sessenta e três centavos) por hora, pelo período de até 12 meses (doze) meses, para o empregado que não tiver experiência no ramo. Parágrafo Único: O piso salarial expresso no caput, não poderá ser inferior ao Salário Mínimo Regional, fixado por ato legislativo do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. Parágrafo único - A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.