Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001866/2026 · Solicitação MR048838/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 4,30% 12 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em1º de março de 2026, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) , incidente sobre o salário base praticado em fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1 -As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual , queincidirão sempre sobre o salário-base e de forma não cumulativa, da seguinte forma: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% §2- Os empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual receberão o adicional de embarque de forma proporcional e o adicional de periculosidade de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. I- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em regime misto de trabalho e embarque eventual desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Adicional Noturno §3- O adicional noturno de 20% somente será devido, quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Hora de Repouso e Alimentação § 4- Os empregados gozam de hora para repouso e alimentação, sendo devido o HRA apenas do período quando suprimido. Das Horas Extras §5- As horas extras dos empregados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados, quando não compensadas. I- Fica estabelecido o divisor 220 para cálculo das horas extras realizadas no regime onshore e o divisor de 180 para as horas extras laboradas no regime offshore. II- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração, a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. II- Para os empregados que laboram regime misto de trabalho e embarque eventual, somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma contínua. Feriados §7- Os empregados fazem jus a todos os feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensados com as folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os empregados nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Saúde e Odontológico §8 - A Empresa fornecerá exclusivamente ao trabalhador, plano de saúde e odontológico, com coparticipação, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Seguro de Vida e Assistência Funeral §9- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, bem como, assistência funeral cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §10- A Empresa concederá aos seus empregados, créditos mensais a título de auxílio alimentação no valor de R$768,80 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) , com participação do empregado no valor de R$1,00 (um real) com o respectivo desconto em folha de pagamento. O valor pertinente ao auxílio-alimentação previsto nessa cláusula não tem natureza salarial, não integrando para nenhum efeito a remuneração Auxílio Transporte §11- A empresa concederá passagem rodoviária para seus empregados do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa , de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §12- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §13- Todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do contrato de Trabalho Intermitente §1- A Empresa está autorizada a contratação pela modalidade intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443 da CLT. Contudo, para contratação nessa modalidade, deverão ser observados os seguintes critérios: I- O contrato deve ser escrito e deverá constar a ciência do empregado, bem como, termo explicativo de como se dará a comunicação dos dias de exercício das atividades. II- O salário deverá ser pactuado em salário-hora com base no valor correspondente ao salário base vigente da categoria ou dos que exerçam a mesma função. §2- Os demais direitos e deveres, com exceção destes constantes nessa cláusula e contrato individual de trabalho, seguirão ao determinado na consolidação das leis trabalhistas, no que se refere a esse título (artigo 452-A da CLT). §3- Tendo em vista a natureza transitória do contrato de trabalho intermitente, os benefícios de alimentação e passagens serão concedidos proporcionalmente ao tempo trabalhado. §4- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral. Do Trabalho Remoto §5 - A Empresa poderá adotar o regime de trabalho home office e teletrabalho observadas as disposições no art. 75-A e seguintes da CLT.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.