Acordo Coletivo
Registro MTE SP008870/2025 · Solicitação MR031226/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários de Cargas e dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Anexos , com abrangência territorial em Assis/SP, Borá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Oscar Bressane/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Platina/SP e Quatá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários de Cargas e dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Anexos , com abrangência territorial em Assis/SP, Borá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Oscar Bressane/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Platina/SP e Quatá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS COLABORADORES
Os representantes dos colaboradores (motoristas), eleitos por meio de processo de escolha coletiva realizado internamente na empresa, terão assegurada estabilidade provisória no emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua eleição. Durante esse período, fica vedada qualquer forma de retaliação, discriminação ou perseguição.
CLÁUSULA QUARTA - ENTREGA DO ESPELHO DE JORNADA
A empresa compromete-se a entregar, mensalmente, juntamente com o comprovante de pagamento (holerite), uma cópia do espelho de jornada individual do colaborador, contendo de forma clara e discriminada as horas de jornada, horas de espera e horas extras realizadas. O documento poderá ser entregue em meio físico ou digital, conforme canal de comunicação habitual dâ empresa com o colaborador.
CLÁUSULA QUINTA - FOLGAS EM VIAGEM LONGA
Nos casos em que as folgas regulamentares coincidirem com o período em que o motorista estiver em viagem fora do município de sua base, este poderá concluir a viagem e retornar à base para usufruir das folgas de forma integral e consecutiva. Parágrafo Primeiro: A compensação das folgas deverá ocorrer preferencialmente na semana subsequente à conclusão da viagem, garantindo-se o repouso adequado ao motorista, nos termos do artigo 7º, XV da Constituição Federal e da Lei n° 605/1949. Caso náo seja possível concedes a folga dentro desse período, as horas correspondentes deverão ser Femuneradas em dobro. Parágrafo Segundo: O trabalhador (motorista) poderá ficar no máximo 3 (três) folgas longe de sua base - Ao invés de gozar de sua folga em local fora de sua área munícipe, por 35 horas, sendo 24 horas de folga e 11 horas de pernoite, o trabalhador poderá acumular essas 3 (três) folgas. - O acúmulo de folga não poderá passar de 21 (vinte e um) dias corridos - O trabalhador terá que gozar do total de suas folgas no mês de vigência, ex no mês o trabalhador tern direito de 5 folgas, o empregador terá que se adequar para proporcioilá-las da seguinte forma, diluindo ao longo do mês. - O empregador poderá pagar no máximo 3 folgas remuneradas no mês de vigência, ex: se no mês o trabalhador tiver por direto 6 folgas 3 sendo obrigatório gozar em sua base e 3 podendo ser remunerada, de acordo com o trabalhador sendo avisado com 5 dias de antecedência. Havendo situações excepcionais como greve, bloqueios, calamidade, força maior, o motorista deverá informar a empresa imediatamente para que a mesma ajuste com o motorista a melhor alternativa para retorno a sua base.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO TEMPO DE ESPERA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS TRABALHADAS AOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO SUPLEMENTAR DE ACORDOS COLETIVOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.