Acordo Coletivo

Registro MTE SP008869/2025 · Solicitação MR005832/2022 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
18/10/2020 a 17/10/2022
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Angatuba/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Cerquilho/SP, Guareí/SP, Iperó/SP, Itapetininga/SP e Porto Feliz/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de outubro de 2020 a 17 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Angatuba/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Cerquilho/SP, Guareí/SP, Iperó/SP, Itapetininga/SP e Porto Feliz/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

A empresa estabelecerá a flexibilização da jornada com seus empregados, sendo que para cada 1 hora acrescida da jornada em dias normais, será computada para efeito de banco de horas tempo igual, na proporção de 1x1, ou seja, 1 (uma) hora compensada para cada 1 (uma) hora suplementar trabalhada em dias úteis. Nos termos que dispõe o artigo 59, §2 da CLT. Parágrafo Único – Em caráter excepcional, a empresa poderá adotar o que dispõe o artigo 61 da CLT. As horas trabalhadas em domingos, feriados ou dia destinado ao descanso semanal, para efeito de banco de horas serão computadas em dobro. A cada seis meses, a empresa fará a apuração do banco de horas, sendo que, se for computadas horas em favor dos empregados, estas deverão ser pagas até o dia 30/31 do mês seguinte, como horas extraordinárias acrescidas da sobre taxa, conforme estabelecida na Convenção Coletiva do Setor de Ração Animal, ou compensadas através da concessão de folga ou descanso nos três meses seguintes, mediante negociação individual. Por outro lado se computadas horas em favor da empresa, os empregados compensarão as mesmas nos seis meses seguintes. Poderá a empresa optar pela inserção no banco de horas as faltas não justificadas, para compensação com o eventual saldo credor ou para reposição futura, sendo que a ausência de compensação/ reposição, autorizará a empresa a promover o desconto permitido em lei. Em caso de demissão imotivada, as horas computadas em favor dos empregados serão pagas como horas extraordinárias com sobre taxa estabelecida pela Convenção Coletiva do Setor de Ração Animal. Por outro lado se for apuradas horas em favor da empresa, nenhuma compensação poderá ser efetuada em razão destas horas no cálculo referente as verbas trabalhistas. No caso de pedido de demissão as horas credoras dos empregados serão pagas como horas extras e as horas devedoras poderá ser objeto de compensação a título de adiantamento salarial. A empresa adotará os seguintes horários de trabalho, ou seja: a) Setor Administrativo Das 7:42 às 17:30 horas de segunda à sexta-feira com 1:00 hora de intervalo para refeição/descanso. b) Setor Industrial Mistura-Ensaque, Premix, PCP, Aglomeração, Laboratório e Manutenção Das 7:42 às 17:30 horas de segunda à sexta-feira com 1:00 hora de intervalo para refeição/descanso. O presente acordo abrange em todos os seus termos, os empregados com vínculo empregatício direto com a empresa acordante.

CLÁUSULA QUARTA - SOBRE EVENTUAIS CONFLITOS

Eventuais conflitos resultantes do presente acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Tietê.

CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DESTE INSTRUMENTO COLETIVO

A parte que descumprir qualquer uma das cláusulas do presente acordo pagará a outra, a título de multa o valor correspondente a 10 % do salário normativo do Setor de Ração Animal.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DENÚNCIA, REVISÃO, REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.