Acordo Coletivo

Registro MTE SP008866/2025 · Solicitação MR038685/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,20% 77 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Serraria, Carpintaria, Tanoarias, compensados e laminados de madeira , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Serraria, Carpintaria, Tanoarias, compensados e laminados de madeira , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para todos os empregados, um salário normativo, a partir de 01 de junho de 2025 , de: R$ 2.104,21 (dois mil, cento e quatro reais e vinte e um centavos) , por mês. Parágrafo único - Para os menores aprendizes, na forma da lei, o salário normativo será aplicado na forma estabelecida na cláusula 31ª, deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes dos empregados da empresa profissional acordante serão reajustados em 01 de junho de 2025 , com o percentual negocial entre as partes de 7,20% (sete vírgula vinte por cento) , que incidirá sobre os salários vigentes em 31/05/2025. Parágrafo único - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 01/06/2024 à 31/05/2025, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem, bem assim os aumentos reais concedidos expressamente a esse título.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Garantidas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, o pagamento dos salários deverá ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR CHEQUE OU BANCO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERROS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMETAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.