Acordo Coletivo

Registro MTE SP008865/2025 · Solicitação MR039964/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente Reajuste 1,00% 76 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Nova Odessa e Sumaré e a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidraúlicos, Produtos de Cimento, Artefatos de Cimento, de Fibrocimento e Amianto, Concreto, Cimento Armado e Pré Moldados, no município de Americana/SP , com abrangência territorial em Americana/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Nova Odessa e Sumaré e a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidraúlicos, Produtos de Cimento, Artefatos de Cimento, de Fibrocimento e Amianto, Concreto, Cimento Armado e Pré Moldados, no município de Americana/SP , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Será garantido aos trabalhadores da EMPRESA o seguinte piso normativo: - em 1º de outubro de 2024, um salário normativo de R$ 2.161,34 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), equivalentes à R$ 9,824 (nove reais, oitocentos e vinte e quatro milésimo de reais) por hora, por 220hs mensais trabalhadas;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários de seus trabalhadores, sempre na data base de OUTUBRO de cada ano, sendo o próximo reajuste em 01/10/2025 e, o demais, anualmente subsequente, tendo como referência o índice do INPC acumulado do período anual anterior, ou seja, de 30/09/2024 à 30/09/2025, e assim anualmente subsequente, acrescido ainda de mais um ponto percentual (1%), a título de aumento real.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os aumentos ou reajustes compulsórios ou espontâneos ocorridos até esta data, exceto aqueles decorrentes de promoções, méritos, transferências, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.