Acordo Coletivo
Registro MTE SP008865/2025 · Solicitação MR039964/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Nova Odessa e Sumaré e a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidraúlicos, Produtos de Cimento, Artefatos de Cimento, de Fibrocimento e Amianto, Concreto, Cimento Armado e Pré Moldados, no município de Americana/SP , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Nova Odessa e Sumaré e a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos, Hidraúlicos, Produtos de Cimento, Artefatos de Cimento, de Fibrocimento e Amianto, Concreto, Cimento Armado e Pré Moldados, no município de Americana/SP , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Será garantido aos trabalhadores da EMPRESA o seguinte piso normativo: - em 1º de outubro de 2024, um salário normativo de R$ 2.161,34 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), equivalentes à R$ 9,824 (nove reais, oitocentos e vinte e quatro milésimo de reais) por hora, por 220hs mensais trabalhadas;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários de seus trabalhadores, sempre na data base de OUTUBRO de cada ano, sendo o próximo reajuste em 01/10/2025 e, o demais, anualmente subsequente, tendo como referência o índice do INPC acumulado do período anual anterior, ou seja, de 30/09/2024 à 30/09/2025, e assim anualmente subsequente, acrescido ainda de mais um ponto percentual (1%), a título de aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos ou reajustes compulsórios ou espontâneos ocorridos até esta data, exceto aqueles decorrentes de promoções, méritos, transferências, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.