Acordo Coletivo

Registro MTE RS002486/2026 · Solicitação MR042786/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de material plástico , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de material plástico , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

1. A partir da vigência deste Acordo, os horários de trabalho dos empregados passarão a ser: 1º. Turno: Das 06:00 às 14:00 horas. 2º. Turno: Das 14:00 às 22:00 horas. 3º. Turno: Das 22:00 às 06:00 horas. 2. Os turnos farão os horários acima de 2ª. à 6ª. feira, e, quinzenalmente trabalharão: 1º. Turno: no sábado , no mesmo horário da semana; 2º. Turno: no sábado , no horário das 6:00 às 14:00 horas; e 3º. Turno: no domingo , no horário das 22:00 às 6:00 horas. 3. Em todos os turnos de trabalho, de conformidade com decisão dos Empregados em Assembleia convocada pelo seu Sindicato Profissional, em obediência a dispositivos legais vigentes, inclusive nos termos do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica acordado que o empregador poderá adotar intervalo para repouso ou alimentação mínimo de 30 (trinta) minutos. 4. Os empregados que, no momento da realização deste Acordo Coletivo de Trabalho possuem contrato de trabalho firmado anteriormente a 31 de março de 2020, e que recebem indenização na rubrica “horas intervalares”, em destacado na folha de pagamento, continuarão a recebê-las. 5. Os empregados que serão admitidos para trabalhar em Turno, após a data do acordo, serão enquadrados automaticamente nas cláusulas vigentes neste acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS

Qualquer divergência na aplicação das normas do presente Acordo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 15 (quinze) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte poderá recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos acordantes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES

As alterações e revisões das condições deste Acordo Coletivo de Trabalho somente poderão ser efetuadas por consenso das partes, formalmente manifestado em documento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.