Acordo Coletivo
Registro MTE SP008858/2025 · Solicitação MR056707/2024 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
A) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2024 com até 150 (cento e cinquenta) empregados da categoria profissional, o salário normativo será de 2.070,60 (dois mil, setenta reais e sessenta centavos) por mês. B) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2024 com mais de 151 (cento e cinquenta e um) empregados ate´ 500 (quinhentos) empregados da categoria profissional, o salário Normativo será de R$ 2.196,52 (dois mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) por mês. C) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2024 com mais de 500 (quinhentos) empregados da categoria profissional, o salário normativo será´ de R$ 2.420,30 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) por mês. O piso salarial aplicado aos contratos de aprendizagem observara´ o disposto no art. 428, § 2.0, da CLT. Os salários dos empregados (as) abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigente em 31.08.2024, serão corrigidos a partir 01 de setembro de 2024 pelo percentual de 4,95% (quatro virgula noventa e cinco por cento), representado pela correção do INPC acumulado no período de 01.09.2023 a 31.08.2024, acrescido de forma geométrica por mais 1,2% (hum virgula dois por cento) de aumento real, até o limite de R$ 1.000,00, a ser incorporado e pago a partir de 01 de setembro de 2024. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas – Compensação de Jornada.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
A GHC poderá realizar o pagamento integral ou parcial do banco de horas, sempre que houver disponibilidade financeira para tanto, ou ainda em circunstâncias que o próprio EMPREGADO solicite. Parágrafo Primeiro: O pagamento será realizado em conta corrente do EMPREGADO, mediante termo de quitação total ou parcial de Banco de Horas, na proporção de 1 x 1, equiparando-se a hora descansada. Parágrafo Segundo: O cálculo se dará pela divisão do salário contratual por 220 h e multiplicado pela quantidade de horas a serem pagas. Contrato por prazo determinado – Hipóteses, Características, Celebração e Prorrogações, Extinções normais e antecipadas.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO SEGURO
A GHC fica responsável pelo recolhimento do seguro de vida e auxílio funeral de todas as vidas que compreendem o seu quadro de funcionários, com seguradora de sua escolha, desde que tenha como cobertura indenizatória e seus capitais segurados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente do empregado, decorrente de acidente; indenização por morte do empregado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Auxilio funeral por morte do empregado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARACTERÍSTICAS, CELEBRAÇÃO E PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS EXTINÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DAS HIPÓTESES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DÉBITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CRONOGRAMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SALDO NEGATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.