Acordo Coletivo

Registro MTE SP008857/2025 · Solicitação MR037953/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,53% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento. " , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento. " , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

a) A partir de 1º de maio de 2025 os pisos serão: a.1) Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: (i) R$ 2.318,15 (dois mil, trezentos e dezoito reais e quinze centavos), ou R$ 10,53 (dez reias e cinquenta e três centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. a.2) Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro edemais profissionais qualificados não relacionados: (ii) R$ 2.821,73 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), ou R$ 12,82 (doze reais e oitenta e dois centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. a.3) Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: (iii) R$ 3.383,24 (três mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) R$ 15,37 (quinze reais e trinta e sete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARAGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

1: A ANDRITZ aplicará com data retroativa a partir do dia 1º de Maio de 2025, reajuste nos salários dos empregados em sua unidade de Barueri-SP, incidente sobre os salários vigentes no dia 30(trinta) de abril de 2025, nas seguintes condições: A: A título da correção salarial anual a ANDRITZ aplicará para todos os trabalhadores com salários de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais o índice da correção com base no IPCA de 5,53% acrescido de 0,47% a título de aumento real por produtividade, resultando a correção salarial da data-base de 01/05/2025 no percentual de 6,00% (seis por cento). B: Para os trabalhadores que recebam salários a partir de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavos) mensais, a ANDRITZ aplicará correção salarial com base no índice de IPCA de 5,53% (cinco, cinquenta e três por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – A diferença salarial relativa a maio/2025, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento de junho de 2025, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO. PARÁGRAFO TERCEIRO - os empregados admitidos entre 01.05.2024 e 30.04.2025 farão jus ao valor proporcional da correção salarial prevista no caput desta cláusula. PARAGRAFO QUARTO - O estabelecido no caput desta cláusula não se aplica aos estagiários e nem aprendizes da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FIXAÇÃO DO VALOR DO BÔNUS E DAS METAS DE RESULTADOS PARA DISTRIBUIÇ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA FIRMADO NESTE ACORDO E DAS EXCL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERÍODO DA APURAÇÃO E DA AVALIAÇÃO SOBRE A PROGRESSÃO DAS M…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVISÃO POR FATORES SUPERVENIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PREVISÃO DO QUADRO FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.