Acordo Coletivo

Registro MTE SP008853/2025 · Solicitação MR042817/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas, ajudante de motoristas e operador de empilhadeira das empresas de transportes de cargas rodoviárias em geral, secas e molhadas; categoria dos motoristas e ajudante de motoristas em empresas de logísticas no ramo de transportes cargas; categoria dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas, ajudante de motoristas e operador de empilhadeira das empresas de transportes de cargas rodoviárias em geral, secas e molhadas; categoria dos motoristas e ajudante de motoristas em empresas de logísticas no ramo de transportes cargas; categoria dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CORREÇÃO SALARIAL

As partes acordantes ajustam, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, o salário mínimo profissional para as funções abaixo, nos seguintes valores: Função Salário 2.025 Almoxarife R$ 2.258,79 Analista Financeiro R$ 3.332,78 Borracheiro R$ 1.593,90 Mecânico R$ 1.638,51 Motorista Canavieiro R$ 1.593,90 Motorista de Tritrem Florestal R$ 2.572,71 Supervisor de Operação R$ 3.485,48 Técnico de Segurança R$ 4.970,71 Operador de Máquinas R$ 2.042,65 Analista de Frota R$ 3.332,78 Operador de Monitoramento R$ 1.890,00 Líder de Campo R$ 2.572,71 Operador de Trator R$ 2.042,65 Parágrafo primeiro – Correção Salarial: Os salários devidos a partir de 01 de maio de 2025 serão corrigidos pelo índice de 5,0% (cinco por cento ), aplicado sobre o salário de maio de 2024. Parágrafo segundo: Caso venha a ser decretado novo valor do salário mínimo nacional durante a vigência deste instrumento, fica a empresa automaticamente autorizada a efetuar o reajuste do piso aqui estabelecido, em valor equivalente ao mesmo, toda vez que este ficar inferior. Parágrafo terceiro: Do aumento salarial estabelecido na cláusula segunda e parágrafo primeiro serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título e decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01/05/2024, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, aumento real e término de aprendizagem. Parágrafo quarto: A diferença salarial referente ao mês de maio será paga no mês de julho de 2.025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DO SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° dia útil do mês seguinte; se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os salários dos trabalhadores serão pagos mediante depósitos efetuados diretamente em suas contas bancárias ou através de cheque nominal, sendo que nesta última será assegurado ao trabalhador um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo proceda ao desconto do título, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado a descanso e refeição. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes acordam que a empresa, desde que em comum acordo com o empregado, poderá estender ou reduzir a jornada de trabalho além do limite contratual, desde que necessária ao atendimento de especificidades dos serviços, da operação de transporte ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: alteração da legislação municipal de trânsito de caminhões; acidentes de trânsito; congestionamentos; demoras e filas de coleta/entrega; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos e ocorrências de força maior, sendo que o excesso de jornada em 1 (um) dia poderá ser compensado em outros.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de furto, roubo, multa por infração à lei de trânsito, danos a bens da empresa quando resultantes de culpa ou dolo do trabalhador, de acordo com o parágrafo 1°, do artigo 462, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRATICA DE ATO PERIGOSO), negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), ou IMPERÍCIA. Exemplificativamente: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane), transitar com o veículo em rodovias com as placas sujas dificultando a visão das autoridades. PARÁGRAFO SEGUNDO : Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento, poderão sê-los de uma única vez ou parceladamente, desde que seja obedecido o limite máximo de 70% (setenta por cento) da remuneração total de cada mês ou do valor total de eventual rescisão contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de descontos em verbas rescisórias e quando estas não forem suficientes para cobertura de prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal. PARÁGRAFO QUARTO : Desde que previamente acordado com o empregado, de forma escrita, nos termos da Súmula 342 do TST, ficam autorizados os descontos salariais em folha de pagamento referentes à planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de farmácia, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, desde que seja obedecido o limite máximo de 70% (setenta por cento) da remuneração total. Em caso de ser o desconto mensal insuficiente para cobertura do débito, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO D.S.R E / OU FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 13…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.