Acordo Coletivo
Registro MTE SP008852/2025 · Solicitação MR034543/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
a) Fica estabelecido a partir de 1° de dezembro de 2024, que o piso salarial a ser pago para os trabalhadores da categoria dos Técnicos Industriais de Nível Médio, passará a ser de R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco) mensais. b) Para os empregados registrados que atuam em áreas de apoio e administrativas que dão suporte as atividades dos Técnicos Industriais de Nível Médio, em cargos ou funções, tais como, mas não limitadas a de auxiliar administrativo, almoxarife, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de manutenção, auxiliar técnico e outras, o salário normativo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais. Parágrafo Primeiro - Os salários normativos previstos nas alíneas "a" e "b" supra, foram estipulados para carga de 44 (quarenta e quatro horas) semanais e 220 (duzentos e vinte horas) mensais. Parágrafo Segundo - Ficam excluídos desta Cláusula os jovens aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos trabalhadores a partir de 1º de dezembro de 2024, o reajuste de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) referente ao INPC integral do período, aplicado sobre os salários vigentes em 30 de novembro de 2024. Parágrafo Único - As diferenças salariais oriundas da aplicação do presente Acordo Coletivo, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de maio de 2025, ficando permitida a compensação de antecipações salariais quitadas previamente pela EMPRESA, inclusive ao que tange o pagamento do décimo terceiro salário de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA-SALÁRIO
Caso a EMPRESA opte por manter conta-salário em estabelecimentos bancários para os seus empregados, deverá arcar com todas as taxas e demais despesas cobradas pela instituição financeira, não havendo que se falar, portanto, em qualquer dedução do salário do empregado.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.