Acordo Coletivo

Registro MTE RS002485/2026 · Solicitação MR031436/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de material plástico , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de material plástico , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O presente instrumento jurídico está baseado no Art. 611, § 1º da CLT, e tem por finalidade regulamentar o banco de horas no setor administrativo da empresa Pisani Plásticos S.A, com fundamento no Parágrafo Segundo do Art. 59 da CLT, que vigorará de acordo com as cláusulas e condições pactuadas neste instrumento: a) A duração da jornada semanal de trabalho no período considerado normal é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recaindo o descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. b) As horas trabalhadas a menor que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, serão normalmente pagas pela empresa e levadas a débito dos empregados sendo posteriormente compensadas, enquanto que as horas trabalhadas além da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, não serão pagas pela empresa, mas levadas a crédito dos empregados para posterior compensação com a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer. A utilização da compensação de horas, seja para folgas ou para trabalho, deverão ser ajustadas entre as partes com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. As ausências ou atrasos sem a prévia comunicação, sem justificativa, serão entendidos como faltas injustificadas ao trabalho. c) A prática do regime de banco de horas consiste na realização do trabalho em regime extraordinário ou, ainda, na redução de horas de trabalho, para posterior compensação em ambos os casos. d) A compensação das horas extras se dará na proporção de 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora de folga, e vice-versa. e) O Banco de Horas será controlado pelo sistema “débitos e créditos”, de modo que, o excesso de horas em 01 (um) dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período de 01 (um) ano de sua utilização, à soma de jornadas semanais de trabalhos previstos, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. f) Vencido o prazo de 12 (doze) meses a contar da data de realização do evento, e não tendo havido a competente compensação, adotar-se-á, o seguinte critério: I) - Caso o empregado tenha horas em crédito com a empresa, as mesmas serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, sob o título de horas extraordinárias, com o acréscimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente na data de sua realização, respeitando-se, contudo, um percentual superior, desde que esteja previsto na CCT vigente na data do pagamento das referidas horas; II) - Caso o empregado tenha horas em débito para com a empresa, as mesmas serão descontadas em folha no mês do fechamento do banco de horas (abril/2027).

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA RUPTURA DO CONTRATO

Nas Rescisões Contratuais adotar-se-ão os seguintes critérios: I) – Nas Rescisões por iniciativa da empresa: a)Havendo saldo credor para o empregado, este será pago como horas extraordinárias, com acréscimo previsto na CCT vigente; b)Havendo saldo devedor em favor da empresa, o mesmo não poderá ser compensado. II) - Nas Rescisões por iniciativa do empregado ou por Justa Causa: a) Havendo saldo credor para o empregado, será pago como horas extraordinárias, com acréscimo previsto na CCT vigente; b) Havendo saldo devedor em favor da empresa, o mesmo poderá ser compensado por esta, deduzindo das verbas rescisórias o valor correspondente as mesmas;

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicado somente para os colaboradores dos seguintes setores: Financeiro, Contábil, Controladoria, Fiscal, Jurídico, Tecnologia da Informação, Recursos Humanos, Administração Vendas Caixaria, Administração, Vendas Exportação, Administração Tele Vendas, Engenharia e Projetos, Administração da Qualidade, Desenvolvimento de Produtos, Inspeção do Produto, Meio Ambiente, Compras, Segurança do Trabalho e Diretoria (Secretária). Parágrafo único: Além de todos os empregados existentes no quadro funcional da empresa nesta data, o presente instrumento jurídico terá sua aplicabilidade extensiva também aos empregados admitidos durante o período de vigência deste instrumento, ou seja, da data de seu registro e arquivamento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Caxias do Sul/RS e o último dia de sua vigência, desde que, no ato de sua admissão, seja informado da existência deste acordo e de livre e espontânea vontade, faça sua adesão ao mesmo, mediante assinatura do termo de adesão que lhe será entregue pela empresa empregadora.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORUM COMPETENTE PARA DIRIMIR AS DÚVIDAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.