Acordo Coletivo
Registro MTE SP008849/2025 · Solicitação MR033217/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2025 a 15 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
3. As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho (a), pelo período 18 meses, a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$ 451,34 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), condicionado o referido reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. I. Esta validação deverá ser feita através do Código de Descrição da Atividade Econômica (CNAE) Principal que consta no cartão do CNPJ da instituição, que deverá indicar prestação de serviços de creche e pré-escola, e apresentação de regular registro nos órgãos competentes. II. Para recebimento do valor o empregado elegível deverá apresentar comprovante de matrícula do filho, bem como deverá apresentar mensalmente a nota fiscal da creche, que deve ser apresentado no RH ou na plataforma indicada pelas EMPRESAS até o dia 15 de cada mês. O pagamento do reembolso-creche deverá ser efetuado até o último dia do mês em folha de pagamento, considerando os trâmites operacionais, o que impossibilita o pagamento até o terceiro dia útil após o recebimento do comprovante, em sendo efetuado dentro do mês não há prejuízos aos empregados. a) A nota fiscal da creche deverá ser apresentada mensalmente até a data acima fixada, ou até o mesmo dia do mês seguinte e na forma acima fixada, sob pena de não receber o reembolso referente ao mês em que não apresentou a nota fiscal b) Devido à Legislação Vigente, a empresa não poderá aceitar notas fiscais em nome de outras pessoas, mesmo que seja cônjuge, ou recibos de pagamento simples, seja das escolas/creches, seja das babás. 3.1. - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda unilateral ou compartilhada dos filhos (as), independentemente do estado civil. 3.1.1. Caso ambos os pais com guarda compartilhada trabalhem na EMPRESA, somente um deles será elegível ao benefício, cabendo a eles a indicação de quem receberá, em formulário próprio de requisição. 3.2. Será igualmente concedido o benefício, também na forma prevista no “caput”, aos empregados que mantenham relação homoafetiva, sendo necessária a prévia comprovação da união estável ou matrimônio com o (a) genitor (a) da criança, bem assim a comprovação da guarda ou tutela legais desta, aplicando-se se e quando for o caso, o disposto no parágrafo 3.1.1. supra. 3.3. - O benefício previsto no "caput" será, ainda, igualmente devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos (as) filhos (as), condicionado o reembolso à: I. Apresentar, comprovante de registro no e-social, em seu nome no cargo de babá, e mensalmente, os comprovantes de pagamento e recolhimento previdenciário e fundiário emitidos pelo sistema e-social ou outro que o substitua, devidamente pago II. Se babá autônoma, deverá o empregado (a) apresentar: contrato de prestação de serviços, inscrição do profissional na prefeitura, ou MEI, RPA emitido pela babá, e guia de recolhimento de INSS do tomador, quando autônoma. 3.4. Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança completar 01 (um) ano de idade. 3.5. O benefício previsto nesta cláusula é devido inclusive para empregadas ou empregados em regime de “home office”, trabalho remoto ou externo. 3.6 O valor ajustado nesta cláusula deverá ser aplicado a partir da assinatura deste acordo na folha de pagamento referente ao mês seguinte ao da assinatura do acordo. 3.7 Os valores dos benefícios estabelecidos neste item serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito. 3.8 Considerando a validade do presente acordo até fevereiro de 2027, e a data base da categoria em agosto de cada ano, o valor fixado no item 19, será reajustado na data base da categoria pelo mesmo percentual de correção, quando passará a viger o valor fixado em CCT, na data de publicação dela. Não se aplicam outras regras da CCT, que servirá de base apenas para reajuste do valor ora acordado.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE USO DE BANCO DE HORAS
4. Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o empregado que exerce atividade administrativa na EMPRESA poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite de 8h00 (oito horas) diárias e 40h00 (quarenta horas) semanais, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória. 4.1. A EMPRESA comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário. 4.2. As horas excedentes que sejam laboradas em, domingos, feriados ou dias previamente compensados não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra. 4.3. As horas excedentes laboradas em sábados, quando realizadas em compensação integral e exclusiva a horas ou dia que o empregado, de forma espontânea, tenha deixado de cumprir durante a semana em curso, não serão consideradas extraordinárias. 4.4. As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário, desde que passíveis de serem lançadas em banco de horas, serão compensadas mediante a concessão de horas de descanso em número correspondente, à razão de 1h36min. (uma hora e trinta e seis minutos) de descanso para cada 1h00 (uma hora) de trabalho excedente, sendo vedado ao empregado recursar-se ao descanso efetuado na forma deste acordo. 4.5. As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho para cada 1h00 (uma hora) de folga antecipada. 4.5.1 Atrasos, saídas antecipadas e faltas injustificadas não serão passíveis de lançamento negativo em banco de horas, e serão descontados no mês, salvo com expressa autorização do gestor. 4.6 Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação de jornada não poderá ultrapassar a 2h00 (duas horas) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas). 4.6.1. As horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 2h00 (duas horas), admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável. 4.7. O total de horas excedentes compensáveis não poderá se acumular além de 80h00 (oitenta horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 40h00 (quarenta horas) em cada período sucessivo de seis meses contados a partir do início da vigência do presente ACORDO, sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite. 4.7.1. Os limites previstos no “caput” compreendem as horas já convertidas em “banco de horas” mediante aplicação das razões de conversão previstas nas cláusulas 4.4. e 4.5 supra. 4.7.2. O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite. 4.8. As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de início de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor. 4.8.1 Em relação ao prazo fixado no “caput”, ressalva-se a hipótese prevista na cláusula 4.9 do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 4.8.2. Face à vigência iniciada em 16 de janeiro de 2025, os períodos sucessivos, para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível são: 4.8.3. Para áreas denominadas Audit e Tax assim entendidas, a primeira que atua no ramo de auditoria e a segunda, na assessoria tributária a) Primeiro período: 16/01/2025 a 15/07/2025; b) Segundo período: 16/07/2025 a 15/01/2026; c) Terceiro período: 16/01/2026 a 15/07/2026; d) Quarto período: 16/07/2026 a 15/01/2027; 4.8.4. Para as áreas denominadas Advisory, Operations e Risk Management assim, entendidas, a primeira consultoria, a segunda gerenciamento de riscos e a última administrativo: e) Primeiro período: 16/02/2025 a 15/08/2025; f) Segundo período: 16/08/2025 a 15/02/2026; g) Terceiro período: 16/02/2026 a 15/08/2026; h) Quarto período: 16/08/2026 a 15/02/2027; 4.9 Mediante requerimento escrito do empregado, com 30 dias de antecedência ao término de cada período de 6 (seis) meses de medição fixados neste instrumento, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos na cláusula 4.8 deste Acordo Coletivo de Trabalho desde que em acréscimo ao período de férias, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término de férias, respectivamente, limitadas a 40 horas totais já com acréscimo da cláusula 4.4, e desde que o período de férias a ser gozado esteja inserido dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar: a) do término do primeiro período de medição do presente sistema de banco de horas no primeiro ano de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho; e b) do término do terceiro período de medição do presente sistema de banco de horas no segundo ano de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho. 4.9.1 Na hipótese em que o empregado opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair na sexta, sábado, domingo ou feriado. 4.9.2 Na hipótese em que o EMPREGADO opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair numa sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, o início será no primeiro dia útil subsequente (entre segunda e sexta-feira). 4.9.3 É vedado ao empregado recusar-se a gozar folgas de compensação quando possuir horas crédito e assim for determinado pela EMPRESA no prazo fixado no item 4.1 da cláusula 4. deste acordo, salvo no limite das horas e na forma prevista no caput desta cláusula. A recusa em gozar as folgas configurará insubordinação e indisciplina, passível de punição. 4.9.4 O requerimento para a compensação de horas prevista nesta cláusula 4.9 supra deverá ser formulado pelo empregado e recepcionado pela EMPRESA, mediante protocolo em documento físico ou aviso de recebimento em caso de utilização de documento eletrônico, antes do término dos prazos previstos na cláusula 4.8 para compensação de horas. 4.9.5 Esgotados os prazos estipulados na cláusula 4.8 sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista na cláusula 4.9, o empregador fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado com base na regra de conversão determinada na cláusula 4.4. 4.10 Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista na cláusula imediatamente anterior. 4.11 Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado no prazo previsto na cláusula 4.8, serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário. 4.11.1. Ocorrendo rescisão contratual, ainda que por pedido de demissão, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do empregado. 4.12 A EMPRESA disponibilizará mensalmente, a cada um dos empregados extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras. 4.12.1. O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do holerite de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
5. A EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com os artigos 72 e seguintes da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados. 5.1. O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho. 5.2. O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. 5.3. As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPRESA para fins de fiscalização. A EMPRESA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 5.4. Para os devidos efeitos e finalidades legais, a EMPRESA se obriga a manter arquivo contendo, ao menos, os últimos 5 (cinco) anos de registro de ponto dos empregados. 5.5. A EMPRESA disponibilizará ao empregado a conferência dos registros do Sistema de Ponto Eletrônico, sempre que solicitada e, mensalmente, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência. 5.6. Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, no caso de qualquer eventual ocorrência excepcional, o EMPREGADO deverá acessar o Sistema de Ponto Eletrônico e incluir a informação sobre a ocorrência excepcional de forma a refletir a sua jornada de trabalho efetivamente realizada na marcação do ponto, utilizando dos códigos do sistema. 5.7. A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho pela EMPREGADORA, subordina-se à apresentação ao SINDICATO, de documento emitido pelo fabricante do equipamento, que garanta que o sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade previstos na Portaria MTP 671/2021.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO ESTENDIDO PARA ESTUDANTES VESPERTINOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA ORDINÁRIA COM HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.