Acordo Coletivo

Registro MTE SP008848/2025 · Solicitação MR043227/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrange exclusivamente os trabalhadores rurais da empresa acordante, vinculados diretamente à colheita de citros (colhedores, carregadores e líderes de equipe) , com abrangência territorial em Casa Branca/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrange exclusivamente os trabalhadores rurais da empresa acordante, vinculados diretamente à colheita de citros (colhedores, carregadores e líderes de equipe) , com abrangência territorial em Casa Branca/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MISTO MENSAL - VALOR DAS CAIXINHAS DE COLHEITA

As partes acordantes convencionam expressamente que a remuneração dos trabalhadores rurais abrangidos pelo presente instrumento normativo, na atividade da colheita, continuará sendo fixada mediante o recebimento de SALÁRIO MISTO MENSAL, assim composto de: A) PARTE FIXA, DENOMINADA "SALÁRIO FIXO MENSAL" no valor de R$ 680,58 com vigência a partir de 01 de Maio de 2025, DESDE QUE CUMPRIDA A JORNADA MENSAL DE 220 HORAS e B) PARTE VARIÁVEL, DENOMINADA "PRODUÇÃO", nos valores apontados nos itens abaixo 4.1, 4.2 e 4.3, por caixa padrão colheita (caixinha de 27,2 kg), conforme descrição na cláusula 12ª do presente, mediante pagamento mensal ou quinzenal, para prestar serviços nas propriedades rurais do empregador ou aquelas por ele arrendadas diretamente, aceitando porém ser transferido para outras localidades, dentro dessas condições, se isso for necessário, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 469, da C.LT. - Colhedores = R$ 1,102475, por caixa padrão colheita, devidamente colhida. - Carregadores = R$ 0,070471 para cada “carregador ”, por caixa padrão colheita, devidamente carregada. - Líderes de Equipe = R$ 0,130026, pelo total de caixa padrão colheita, devidamente apontada, como resultado da produção diária da turma de colhedores a que pertence. Parágrafo primeiro – Fica ajustado que o valor da caixa padrão colheita, atribuída nas condições acima ao Carregador é fixado considerando o padrão de 03 (três) pessoas destinadas por Equipe ao carregamento do caminhão, ressalvando as partes desde já, a alteração desse critério, toda vez que a composição da Equipe de Colhedores for diversa do padrão estipulado para o Carregador, de forma que prevalecerá sobre o padrão acima e será adotado como remuneração, a real quantidade produzida pela Equipe, comparada com o número de Carregadores que laboraram no referido dia, de forma a manter o equilíbrio do real esforço laborativo do Carregador, em relação a quantidade de caixas carregadas, conforme discriminado abaixo: Padrão – 3 carregadores por equipe Remuneração = produção da equipe X 3 carregadores X valor unitário de carregador número efetivo de carregadores no dia R = P.T. x 3 C. x V.U.C. Nº E.C.D.

CLÁUSULA QUARTA - PISO NORMATIVO - GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO

PISO NORMATIVO – GARANTIA MINIMA DE REMUNERAÇÃO. Convencionam expressamente as partes a fixação do piso normativo da categoria em R$ 1.653,71 (Hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) mensais , com vigência a partir de 01 de Maio de 2025, sendo que todos os aumentos concedidos na presente cláusula, já contemplam a compensação das antecipações salariais concedidas no período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho anterior (maio/23 a abril/25), que será devido desde que o trabalhador cumpra integralmente a jornada mensal de 220 horas. Assim, considerando a existência do salário misto mensal, conforme previsto no presente cláusula, para fins de definição e apuração da eventual necessidade de complemento salarial, para garantia do piso normativo mensal fixado, convencionam as partes que este complemento, somente será devido, caso o resultado da soma dos valores resultantes da parte fixa (salário fixo mensal), acrescido aos valores resultantes da parte variável (produção), com seus respectivos adicionais, não alcance o valor estipulado para o mínimo mensal do piso normativo, observando ainda, o cumprimento da jornada mensal de 220 horas contratadas. Parágrafo Terceiro – Considerando o valor atual do Piso Normativo, observada as condições acima, O VALOR DA DIÁRIA corresponde a R$ 55,12 (Cinquenta e Cinco Reais e Doze Centavos), sendo R$ 32,4378 referente a parte da produção e R$ 22,6860, referente a parte do salário fixo. O VALOR DA HORA, corresponde a R$ 7,5166, sendo R$ 4,4235 referente a parte da produção e R$ 3,0931, referente a parte do salário fixo. Parágrafo Quarto – Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, ocorrendo majoração e fixação do Salário-Mínimo Nacional ou eventualmente Regional do Estado de São Paulo em valor superior ao PISO NORMATIVO previsto no parágrafo segundo da presente cláusula, fica desde já ajustado que a empresa adotará somente em relação a este, o valor que for maior para os empregados abrangidos por esse Instrumento Normativo a partir da vigência da Lei que fixou esse novo valor. Parágrafo Quinto – Assim, considerando que na presente data, já é de conhecimento das partes o novo Salário Mínimo definido para o Estado de São Paulo, no valor mensal de R$ 1.804,00, com vigência a partir de 01/07/2025 , a empresa concederá uma Antecipação Salarial de 9,08% a ser aplicada sobre o valor do Piso Normativo atual previsto no parágrafo segundo da presente cláusula, para compensação em futura Data Base, que também terá vigência a partir de 01 julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO

Fica estabelecido, que a empresa acordante se obriga a fornecer, diariamente demonstrativo de produção, contendo o nome de todos os trabalhadores rurais da turma e respectiva produção de cada viagem, e total produzido no dia, inclusive via sistema eletrônico ou aplicativo disponível no celular do empregado favorecido, dispensando a assinatura.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE METAS - ATIVIADE COLHEITA - SAFRA 2025/2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO E DO AUXÍCIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORMA DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - LEI …
  • e mais 26…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.