Acordo Coletivo

Registro MTE SP008846/2025 · Solicitação MR044691/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DIFERENCIADA E BENEFÍCIOS

Por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizado de forma excepcional e durante a vigência do presente Acordo, o labor dos empregados e o funcionamento da empresa de segunda-feira a sábado das 08h00 às 20h00, domingos e feriados das 08h00 às 17h00 , respeitando a legislação trabalhista atinente a jornada e intervalos, bem como os contratos individuais de trabalho em vigor, e desde que atendidas e cumpridas as seguintes condições: a) obrigatoriedade de fechar e não exigir o trabalho nos feriados de 1º de janeiro (Ano Novo), 1º de Maio e 25 de dezembro (Natal); b) obrigatoriedade de jornada reduzida dos empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, das 09h00 às 18h00; c) obrigatoriedade de abertura e jornada reduzida dos empregados nos dias 26 de dezembro, 02 de janeiro e quarta-feira de cinzas, das 12h00 às 22h00; d) direito do empregado em escolher 03 (três) feriados no ano, para folgar mediante comum acordo ou escala feita pela empresa; e) o trabalho na terça feira de carnaval fica permitido e será considerado para efeito de remuneração e descanso como feriado, com todas as garantias da presente cláusula. f) vedação do trabalho de menor de 18 anos, e de gestantes, nos feriados; g) concessão de transporte gratuito aos empregados que se ativarem em dias feriados, podendo ser o Vale Transporte, sem o desconto previsto em Lei; h) pagamento em dobro do dia do trabalho em feriado, independentemente da jornada cumprida; i) Pagamento de uma indenização no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais) paga na folha da competência do feriado laborado, ou, alternativamente , empresa e empregado, de comum acordo e por escrito, poderão substituir a indenização pela concessão de uma folga compensatória em dia a ser acordado entre as partes, a ser gozada no período máximo de até 30 (trinta) dias ao do feriado trabalhado mais o pagamento de uma indenização no valor de R$70,00 (setenta reais) paga na folha da competência do feriado laborado.; j) Optando o empregado e empresa pela concessão da folga compensatória, independentemente da jornada cumprida pelo empregado no feriado, a folga compensatória deverá corresponder a um dia completo de descanso, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento k) pagamento de auxílio alimentação no valor mensal de R$200,00 (duzentos reais), de natureza indenizada, sem qualquer ônus aos empregados. O benefício deverá estar disponibilizado ao trabalhador até o dia 30 (trinta) do respectivo mês laborado, iniciando assim, em 30/07/2025. O valor será pago mediante ticket alimentação aceito em ampla rede de comércio, sendo creditado o valor proporcional aos dias do mês de admissão e de desligamento ressalvado o valor devido em 30/07/2025 que poderá ser pago em dinheiro, mediante recibo, em virtude da data de assinatura deste ACT; l) concessão de um dia de descanso após seis dias trabalhados, ou seja, observação da escala de trabalho com folga semanal fixa; m) limite de duração da jornada de trabalho em 06h00 para o trabalho realizado em feriados, com exceção apenas do tempo que exceder na hipótese de término de atendimento de cliente e fechamento de caixa; n) implantação de convênio odontológico com a Odontocompany aos empregados, de forma gratuita; podendo ser estendido aos familiares, mediante pagamento do custo decorrente. Em virtude da data de assinatura deste ACT, o benefício deverá estar disponibilizado para uso do trabalhador até o dia 10/08/2025; o) pagamento de todos os benefícios previstos neste acordo coletivo de trabalho bem como os assegurados pela da convenção coletiva de trabalho da categoria; e, p) a empresa manterá escala mensal de trabalho afixada no local de trabalho, a fim de possibilitar a consulta pelos empregados, a qualquer tempo. q) todos os valores pecuniários do presente acordo serão automaticamente reajustados e majorados pelo mesmo índice do reajuste da categoria obtido na CCT da próxima data-base de 09/2026. r) a empresa deverá encaminhar ao sindicato laboral, através do e-mail sinecol@sinecol.com.br, RELAÇÃO DOS TRABALHADORES que anuíram com o labor de cada feriado para validação do sindicato laboral, contendo nomes, respectiva assinatura dos trabalhadores, e dia da folga compensatória, no período entre o trigésimo dia e o décimo quinto dia anteriores ao feriado a ser laborado; s) em caso de trabalho aos domingos, a empresa deverá organizar escala de revezamento quinzenal para as mulheres, garantindo que elas tenham pelo menos um domingo de folga a cada 15 dias, ou seja na escala de 1x1, conforme artigo 386 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - FORO

As controvérsias oriundas deste acordo coletivo serão preliminarmente conciliadas pelas partes e, somente restando infrutífera a conciliação, submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

Fica convencionada multa no valor de um piso normativo da categoria, vigente a época do pagamento, sendo devida uma multa para cada infração ou reincidência, bem como para cada empregado prejudicado, o valor da multa apurada será revertido 50% em favor do sindicato profissional e 50% ao trabalhador prejudicado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.