Acordo Coletivo
Registro MTE SP008843/2025 · Solicitação MR041983/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Empregados da cultura canavieira; (cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas, aplicadores de defensivos agrícolas, administradores de propriedades rurais e afins, representados pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Leme , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Empregados da cultura canavieira; (cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas, aplicadores de defensivos agrícolas, administradores de propriedades rurais e afins, representados pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Leme , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial ou Salário Normativo da categoria à partir de 01 /05/2025 passa a ser R$ 1.805,00 (um mil, oitocentos e cinco reais) por mês, R$ 60,17 (sessenta reais e dezessete centavos) por dia e R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de l ° de maio de 2025 , o piso salarial será corrigido mediante a aplicação do seguinte percentual negociado de 8,77 % (oito inteiros e setenta e sete centésimos por cento) e os salários acima do piso salarial será corrigido com o percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. § Único- Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem
CLÁUSULA QUINTA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Será pago aos empregados que exerçam atividades que exijam mão de obra especializada : (tratorista, operador de máquinas, carregadores de cana e outras máquinas agrícolas) O Piso Salarial ou Salário Normativo de R$ 2.299,14 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) por mês, R$ 76,64 (setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) por dia e R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) por hora, á partir de 1 º de maio de 2025 reajustado em 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento).
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MODO DE AFERIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.