Convenção Coletiva
Registro MTE RS002484/2026 · Solicitação MR044849/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista e peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS e São Lourenço do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista e peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS e São Lourenço do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
O Salário-Mínimo Profissional da categoria passa a ser: a) Empregados em geral e comissionistas: 1.983,00 (um mil, novecentos e oitenta e três reais); b) Empregados “office-boy” e Serviços de Limpeza: R$ 1.789,00 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais); c) Empregados contratados sem experiência anterior no ramo de veículos, peças e acessórios para veículos durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato: R$ 1.789,00 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais); d) Jovem Aprendiz: salário-mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das empresas do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos terão seus salários majorados em 1º de março de 2026 , no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) , a incidir sobre os salários devidos em março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste ora acordado incide tão-somente na parte fixa dos salários, ainda que estes sejam mistos (fixo mais comissões). PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual previsto no “caput” cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Os empregados admitidos a partir 01/03/2025 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2025 4,36 % Setembro/2025 2,24 % Abril/2025 3,74 % Outubro/2025 1,63 % Maio/2025 3,17 % Novembro/2025 1,52 % Junho/2025 2,72 % Dezembro/2025 1,41 % Julho/2025 2,41 % Janeiro/2026 1,11 % Agosto/2025 2,41 % Fevereiro/2026 0,64 %
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.