Acordo Coletivo
Registro MTE SP008839/2025 · Solicitação MR046972/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Boituva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Boituva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Considerando a impossibilidade da EMPRESA em realizar o pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados aos trabalhadores no valor e datas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, resolvem as partes o presente acordo, que o valor do PPR referente ao ano de 2024 correspondera à R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro: O valor acima mencionado deverá ser pago de forma parcelada em 04 (quatro) vezes iguais de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos) cada parcela, sendo que a primeira deverá ser paga até dia 15/08/2025 e demais até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, finalizando em 15/11/2025. Parágrafo Segundo: Farão jus à Participação nos Resultados instituída pelo presente acordo coletivo, todos empregados da EMPRESA com contrato de trabalho em vigor no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 . Parágrafo Terceiro: Para os EMPREGADOS admitidos e os demitidos sem justa causa durante o período de 01/01/2024 a 31/12/2024 será aplicada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, usando-se para cálculo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do mês. Parágrafo Quarto: Os empregados afastados por Licença Maternidade ou Acidente de Trabalho fazem parte integrante deste acordo e receberão integralmente o valor da PPR. Empregados afastados por auxílio-doença por período superior a 60 dias farão jus ao pagamento proporcional de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, usando-se para cálculo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do mês. Parágrafo Quinta: Os empregados demitidos por justa causa não farão jus a nenhum percentual de participação proporcional se a rescisão ocorrer durante o exercício do ano de 2024. Parágrafo Sexto: Fica estabelecida a taxa negocial em favor do SINDICATO no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor total pago a cada empregado, sendo que referido valor será descontado dos EMPREGADOS na última parcela pela EMPRESA e repassados ao SINDICATO , sendo que o repasse deverá ser efetuado até dia 15/11/2025 , ou seja, após o pagamento da última parcela aos EMPREGADOS , através de boleto a ser emitido pela entidade sindical após informação da EMPRESA da base de cálculo a ser utilizada. Parágrafo Sétimo: Esta cláusula trata-se somente do pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referente ano de 2024, sendo que as partes se comprometem a sentar e negociar o valor e forma de pagamento do PPR referente ao ano de 2025 até dia 30/11/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando a existência de local apropriado para alimentação dos trabalhadores e interesse destes com o benefício do final da jornada diária antecipado em dias de sábado, nas jornadas superiores as 6 (seis) horas diárias, a EMPRESA poderá adotar o intervalo intrajornada reduzido de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) minutos, para que os trabalhadores possam ter suas jornadas reduzidas e saírem mais cedo aos sábados. Parágrafo Primeiro: Serão abrangidos pela presente cláusula do coletivo de trabalho todos os trabalhadores da EMPRESA WISTA que laboram em regime de turno, exceto para os trabalhadores de categoria diferenciada, e, prestadores de serviços terceirizados. Parágrafo Segundo: Esta cláusula terá vigência pelo período de 01/11/2024 até 31/10/2026 , ocasião em as partes se sentarão novamente para negociar os termos da renovação ou não, conforme decisão em assembleia com os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Com o objetivo de equilibrar capital e trabalho e considerando a previsão legal prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, a partir do mês de novembro de 2025, a EMPRESA efetuará mensalmente o desconto da folha de pagamento dos trabalhadores, sócios ou não da entidade sindical, a título de contribuição confederativa e consequentemente o recolhimento a favor do Sindicato no importe de 1% (um por cento) do piso salarial da categoria. Parágrafo Primeiro: Referido valor deverá ser repassado ao SINDICATO até dia 10 de cada mês através de boleto bancário emitido pela entidade sindical para este fim. Parágrafo Segundo: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos funcionários, o SINDICATO , efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente à empresa dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do sindicato, devendo a empresa notificar a entidade sindical acerca da ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL DO ANO DE 2024
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL DO ANO DE 2025
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.