Acordo Coletivo
Registro MTE SP008838/2025 · Solicitação MR036933/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados rurais: empregados assalariados em geral, que exercem atividades nos seguintes setores: a) Canavieiro: Cortadores, Catadores de Bitucas, Plantadores, Preparadores de aceiros, os Tratoristas Agrícolas, os Operadores de Máquinas Agrícolas e os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados rurais: empregados assalariados em geral, que exercem atividades nos seguintes setores: a) Canavieiro: Cortadores, Catadores de Bitucas, Plantadores, Preparadores de aceiros, os Tratoristas Agrícolas, os Operadores de Máquinas Agrícolas e os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1) O piso salarial dos trabalhadores será determinado pela função/cargo em que ocupar, conforme exposto no quadro abaixo: CARGO / FUNÇÃO PISO SALARIAL AJUST. MECANICO DE MANUTENÇÃO R$ 2.877,42 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.592,86 BITUQUEIRO R$ 2.028,20 COORDENADOR AGRICOLA R$ 3.082,00 MOTORISTA CANAVIEIRO R$ 2.312,83 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.312,83 OPERADOR DE COLHEDEIRA CANA R$ 2.312,83 OPERADOR DE MAQUINA R$ 2.312,83 SECRETÁRIA R$ 1.724,54 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.586,48 TRABALHADOR AGROPECUARIO GERAL R$ 4.113,06 TRABALHADOR RURAL R$ 1.592,86 TRATORISTA R$ 2.312,83
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociado a razão de 7% (sete por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10º e 13º, parágrafo 2 o da Lei nº 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dele decorrentes e de toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
Os pagamentos dos salários serão realizados em moeda corrente, cheque ou ordem de pagamento bancária, ou ainda por cartão magnético, durante a jornada de trabalho, excluída outra modalidade, sendo que o período para apuração é do dia 26 a 25 do mês subsequente. único: O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO APÓS DATA - BASE
- CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRÊMIO E ABANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.