Acordo Coletivo

Registro MTE SP008832/2025 · Solicitação MR041485/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Abrasivos, Químicos, Farmacêuticos, Material Plástico, Perfumaria e Artigos de Toucador e Resinas Sintéticas , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP e Tapiratiba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Abrasivos, Químicos, Farmacêuticos, Material Plástico, Perfumaria e Artigos de Toucador e Resinas Sintéticas , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP e Tapiratiba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA DE 2024

Fica estipulado relativamente ao exercício do ano de 2024, quanto à Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa (PLR), nos termos do artigo 7º, Inciso XI, primeira parte, do artigo 8º, Inciso VI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, que dispõem sobre este assunto, que: A PLR - Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa referente ao exercício do ano de 2024, será aplicada da seguinte maneira: a). corresponderá ao valor de R$1.400,00 (Um mil quatrocentos reais) , a ser pago em 05 parcelas iguais de R$280,00, nos dias 07 de julho de 2025; 30 de julho de 2025; 30 de agosto de 2025; 30 de setembro de 2025 e 30 de outubro de 2025. b). deverá ser paga aos empregados com contrato de trabalho vigente entre 01 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024; c). para os empregados afastados do trabalho, será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade, os afastados por Acidente de Trabalho ou Licença Maternidade; d). os pagamentos das parcelas em favor dos empregados afastados do trabalho, dar-se-ão nas mesmas datas de pagamento dos demais empregados; e). no tocante aos empregados admitidos e desligados durante o período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 dias; f). no tocante aos empregados desligados da Empresa, a partir do dia 01 de julho de 2025, será pago no ato da quitação das verbas rescisórias, o valor da Participação nos Lucros ou Resultados do ano de 2025, a que os mesmos fizerem jus até as respectivas datas de saída anotadas na CTPS; g). o eventual descumprimento na quitação das parcelas nas datas previstas nas alíneas “A” e “F”, a Empresa arcará com a multa de 10,0% (dez por cento) incidente sobre as verbas vencidas e, TAXA NEGOCIAL : h). Em cumprimento à alínea “b 2” da Cláusula 14ª da Convenção Coletiva vigente, que trata dos descontos e recolhimentos da Contribuição Negocial da PLR do ano de 2024, a Empresa recolherá as suas expensas, em favor do Sindicato dos Trabalhadores, o valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) , por empregado(a) beneficiado(a) pelo presente Acordo, sendo que do valor total recolhido, 70% (setenta por cento) é para o Sindicato Profissional e 30% (trinta por cento) para a Federação Profissional. h1). O repasse da Contribuição Negocial da PLR será realizado até o dia 10 de agosto de 2025 , através de depósito bancário, boleto ou pix. i). A Empresa deverá fornecer ao Sindicato, até o dia 30 de julho de 2025, em caráter confidencial e mediante recibo, a Relação contendo os nomes dos empregados e os valores da Contribuição Negocial. j). A presente Cláusula implica na transação e, por consequência, na desistência de qualquer processo objeto de Dissídio Coletivo relativo à Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados do ano de 2024. l). O eventual descumprimento na quitação de qualquer parcela nas datas previstas na alínea “A” desta Cláusula, a EMPRESA arcará com a multa de 30% (trinta por cento), incidente sobre as verbas vencidas.

CLÁUSULA QUARTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

Sobre os valores despendidos pela Empresa, para o pagamento da Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados do exercício do ano de 2024, não incidirá nenhuma espécie de encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO

As demais cláusulas econômicas, sociais e sindicais, serão regidas integralmente, através das Convenções Coletivas de Trabalho de Âmbito Estadual, vigentes.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.