Acordo Coletivo
Registro MTE SP008828/2025 · Solicitação MR041164/2024 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Guararapes/SP, Mirandópolis/SP, Pereira Barreto/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Guararapes/SP, Mirandópolis/SP, Pereira Barreto/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
O valor do Salário Base , será reajustado uniformemente, de acordo com os aumentos compulsórios e/ou por reajuste estabelecido entre as partes convenientes, ficando assegurado o salário base para as categorias abaixo, da seguinte forma: A) Motoristas com jornada contratual de 220 horas mensais e 44 horas semanais: Parágrafo primeiro: A partir de 01 de maio de 2024, fica assegurado o salário base mensal de R$ 2.355,75 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, setenta e cinco centavos) ou de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos) por hora trabalhada, tanto para o seguimento do setor de fretamento contínuo ou eventual, como para o seguimento urbano, rodoviário e das linhas suburbanas. B) Serviços gerais e serviços gerais prediais com jornada contratual de 220 horas mensais e 44 horas semanais: Parágrafo segundo : A partir de 01 de maio de 2024, fica assegurado o salário base mensal de R $ 1.435,45 (hum mil, quatrocentos e trinta e cinco reais, quarenta e cinco centavos) ou de R $ 6,52 ( seis reais e cinquenta e dois centavos) por hora trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, vigente em 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, serão reajustados a título de reposição salarial em decorrência da livre negociação, da seguinte forma: A) Em 5% (cinco por cento) a partir de 1° (primeiro) de maio de 2024; Parágrafo único: Para as demais funções não constantes na tabela do caput , fica assegurado o piso salarial com base no salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações espontâneas ou decorrentes de lei, acordos coletivos, sentenças normativas havidas a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, com exceção dos reajustes aplicados pelo presente acordo. Parágrafo único : Não serão deduzidos ou compensados, os aumentos concedidos, a título de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade ou término de aprendizado.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - HOLERITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS SEM INCIDÊNCIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.